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Geral Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp

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A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a um cliente que sofreu o golpe da clonagem do WhatsApp. (Foto: Reprodução)

A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a um cliente que sofreu o golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.

Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.

O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz.

“O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, declarou.

“Incide, in casu, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o eventual dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa. É dizer: se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser”, completou Cruz. Cabe recurso de decisão.

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