Segunda-feira, 09 de junho de 2025
Por Redação O Sul | 27 de dezembro de 2022
Banco não responde por saque de dinheiro feito por vítima durante sequestro. Por entender que não houve falha na prestação de serviço, a juíza Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, negou pedido de indenização por danos materiais e morais de um consumidor contra o Banco Safra.
O autor da ação teve dinheiro sacado da conta indevidamente após ser sequestrado e extorquido.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar da lamentável situação sofrida pelo cliente do banco, o processo não trata de fraude ou outras transações efetuadas em razão da inércia ou falha da prestação de serviço.
A julgadora pontuou que as transações foram realizadas com senha e uso do cartão. Ela também disse que não há prova de que as operações apontadas tenham efetivamente destoado do perfil de movimentação do correntista.
“Assim sendo, ante a ausência de comprovação de qualquer conduta lesiva praticada pelo requerido, é descabido o acolhimento do pedido de ressarcimento da importância debitada de sua conta corrente. Também é indevida a indenização por danos morais, pois ausente a configuração de lesão à honra objetiva da parte autora, decorrentes de conduta a ser imputada ao banco réu”, registrou ao negar o pedido. O banco foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados.
Empréstimo consignado
Em outro caso recente, o juiz Jansen Madeira, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou uma instituição bancária a parar de cobrar juros de cartão de crédito em um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha.
O consumidor que contratou o consignado alegou que foi surpreendido ao descobrir que se tratava de concessão de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sendo descontado no seu contracheque somente o valor mínimo da fatura.
Na decisão, o magistrado considerou que, em casos como esse, a conduta das instituições financeiras é desprovida de boa-fé, pois o consumidor busca a obtenção de um empréstimo, cujo pagamento se dá por meio de desconto em folha de pagamento, desejando obter dinheiro, e não a aquisição de um cartão de crédito, muito menos um empréstimo vinculado a esse cartão.
“Cabe ao Estado impedir, em defesa dos consumidores, engodos com o exclusivo propósito de onerar consumidores, na medida em que o produto crédito consignado independe de vinculação a outro contrato de cartão de crédito”, analisou ele.
Assim, Madeira condenou o banco a modificar a cláusula de juros do contrato, determinando que sejam cobrados os juros e encargos médios do crédito consignado em folha, em substituição aos do cartão.
Ele também condenou o banco a devolver, de forma simples, a diferença dos juros apurados já pagos, atualizados monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
De acordo com Patrícia Reis Neves Bezerra, do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia, responsável pela ação, essa tem sido uma prática comum das instituições financeiras.
“Os bancos condicionam esse empréstimo à emissão do cartão de crédito com reserva de margem consignável, transformando os valores em uma dívida sem fim. Fica evidente que a instituição financeira burla o contrato pretendido, empurrando um produto mais rentável para ela. Essa prática abusiva deve ser combatida por meio do Judiciário.” As informações são da Revista Consultor Jurídico.