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Geral Banco que insistia em cobrar dívida inexistente é condenado pela Justiça a pagar indenização

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"Não há nem sombra de motivo que justifique indenização. Vergonhosa, para dizer o mínimo, a pretensão reparatória deduzida", decidiu o juiz. (Foto: Reprodução)

A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.

“A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes”, afirmou o relator, desembargador Fernando Sastre Redondo.

“No caso, a insistência das cobranças indevidas, não se traduz como situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. Não maltrata o seu íntimo, a alma, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelaram os que serviram de fundamento ao pedido inicial. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica. O dano, na hipótese, vem reforçado pelo desvio das atividades cotidianas para realização de inúmeros contatos com os canais de atendimento da instituição financeira, na tentativa de evitar o ajuizamento de ação judicial. Fato este, note-se, narrado na petição inicial e não impugnado”, diz o relator.

Ainda segundo Redondo, “a quantia pretendida a título de danos morais, pelo autor (R$. 10.000,00), se mostra adequada à situação lamentada, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atualizada desde o arbitramento, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (da primeira mensagem/ligação) indicada na fatura, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual”.

O advogado Marcos Dessaune, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.

“O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc”, explica.

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