Segunda-feira, 05 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 4 de maio de 2025
Tanto o auxílio suplementar quanto a aposentadoria por invalidez pagos pelo INSS são importantes benefícios para ajudar aqueles trabalhadores contribuintes que perdem, de alguma forma, a capacidade de exercerem as suas atividades laborais de forma plena. Contudo, o auxílio suplementar foi extinto em 1991 e está incorporado ao auxílio-acidente desde o ano de 2021. Esse benefício é pago para as pessoas que perdem temporariamente a capacidade de trabalhar por conta de um acidente. Já a aposentadoria por invalidez é paga para as pessoas que não têm mais possibilidade de retornar ao mercado de trabalho, nem serem remanejados para outro cargo.
O auxílio suplementar e o auxílio-acidente são benefícios previdenciários com finalidades semelhantes, mas com regras diferentes. O auxílio suplementar, criado em 1976, era pago ao trabalhador que, após um acidente, retornava ao trabalho com limitações físicas. Com caráter indenizatório, foi extinto em 1991, dando lugar ao auxílio-acidente.
Já o auxílio-acidente, vigente desde 1991, é pago ao segurado com redução permanente da capacidade de trabalho. Ele também possui caráter indenizatório e pode ser recebido junto ao salário. Porém, desde 1997, com a Lei nº 9.528, ficou proibido acumular esse benefício com a aposentadoria, salvo se os requisitos da aposentadoria foram preenchidos antes da mudança na lei.
Em fevereiro deste ano, o STF definiu que também não é possível acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez se os requisitos forem cumpridos após novembro de 1997. A tese, embora juridicamente fundamentada, escancara a fragilidade dos direitos dos aposentados e trabalhadores lesionados ao longo do tempo.
O caso analisado envolvia um segurado que recebia auxílio suplementar desde 1982 e tinha direito à aposentadoria por invalidez apenas em 2005. A Justiça havia reconhecido o direito de acumular os dois benefícios. Contudo, o STF reverteu essa decisão com base na Lei nº 9.528/1997.
Segundo o ministro Dias Toffoli, relator, não existe direito adquirido a regras previdenciárias; os benefícios devem seguir as normas vigentes quando os requisitos são preenchidos. Para quem já acumula os dois benefícios por decisão judicial, a situação dependerá de cada caso — mas é provável que o INSS tente reverter essas decisões com base no novo entendimento.