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Acontece CDL POA esclarece sobre direitos e deveres em relação às trocas de presentes depois do Natal

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No Rio Grande do Sul, parte do ICMS já volta à população carente  desde 2021. (Foto: divulgação)

Passada a comemoração de Natal, é chegada a hora de pensar nas inevitáveis trocas dos presentes recebidos ou dados durante as festividades. Assim, é fundamental que, neste momento, lojistas e consumidores conheçam seus direitos. Assim, a Gestora do Departamento Jurídico da CDL Porto Alegre, Virgínia Neves de Menezes, explica seis importantes pontos sobre o tema:

1) Caso o presenteado não tenha gostado do presente, da cor ou ainda o presente não tenha servido. Posso trocar?

A troca somente é obrigatória quando o produto apresentar vício.

O tamanho não ser o correto ou a cor não ter agradado o presenteado, não representa vício, por isso não obrigam o lojista a trocar o produto.

Entretanto, se o lojista oferecer esta possibilidade ao consumidor na aquisição do produto, a troca automaticamente se torna obrigatória.

2) Qual é o prazo para reclamar o vício do produto?

Para produtos duráveis (aqueles que não desaparecem com o seu primeiro uso, como, por exemplo, carro, geladeira, casa), o prazo é de 90 dias. Já para produtos considerados não duráveis (aqueles que acabam com o primeiro uso, exemplo alimentos e artigos de higiene pessoal), 30 dias. Lembrando que os prazos começam a contar da entrega do produto ou aparência do vício, caso este seja oculto.

3) Qual é o prazo para que o vício seja sanado?

O fornecedor tem prazo de, no máximo, 30 dias para sanar o vício reclamado pelo consumidor (fornecedor e consumidor poderão pactuar prazo não inferior a 7 dias e não superior a 180 dias).

Ultrapassando este prazo sem que o vício seja sanado, o consumidor poderá exigir: 1) a substituição do produto por outro igual e novo; 2) a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente; ou 3) o abatimento proporcional do preço.

O fornecedor não terá o prazo de 30 dias e o consumidor poderá exigir de imediato uma das hipóteses acima caso, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar-se de produto essencial (exemplo: fogão e geladeira).

4) Posso reclamar o vício de um produto comprado em promoção?

Sim, desde que o consumidor não tenha sido alertado sobre o vício no momento da compra.

5) Que cuidados o consumidor deve ter na hora da compra para assegurar o direito de troca?

O consumidor deverá guardar a nota fiscal de compra e certificar-se de que a loja possui políticas claras para a troca dos produtos para os casos em que a mesma não seja obrigatória (por exemplo: presente não serviu ou o presenteado não gostou da cor).

6) Como funciona o direito de arrependimento?

Como o comprador não teve a oportunidade de manusear o produto, ele não precisa apresentar nenhuma justificativa para o exercício do direito de arrependimento. O direito de arrependimento previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor) somente pode ser usado para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, por exemplo: pela internet, telefone, catálogos, etc. Neste caso, até o prazo de sete dias contados da realização do contrato ou do recebimento da mercadoria, o consumidor poderá desistir da compra realizada e devolver o produto, recebendo seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

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