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Rio Grande do Sul Comportamento inadequado: Justiça gaúcha mantém bloqueio de motorista em aplicativo de transporte

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Diversas passageiras relataram condutas como perguntas de cunho íntimo. (Foto: GAI Media)

Em sentença de segunda instância, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação do cadastro de um motorista em aplicativo de transporte particular. Ele havia apelado  da decisão, pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes, após ter a conta suspensa pela empresa Uber devido a comportamento inadequado durante o exercício da atividade.

O processo teve relatoria do juiz Maurício Ramires, que confirmou integralmente a sentença de primeiro grau. De acordo com plataforma, a retirada do motorista foi causada por descumprimento das regras durante as corridas: diversas passageiras registraram reclamações detalhadas sobre condutas como perguntas de cunho íntimo, insistentes e invasivas, além de atitudes que teriam provocado medo, insegurança e constrangimento.

No veredito de primeira instância, com base na proposta de sentença elaborada pela juíza Leiga Luana Neves, sua colega Fabiana Arenhart Lattuada negou o pedido do autor. Ele então recorreu.

Ao analisar o recurso, os integrantes do colegiado concluíram que a empresa havia apresentado elementos suficientes para desativação da conta. O relator sublinhou que as condutas narradas se enquadram nas hipóteses de assédio verbal e comportamento inadequado previstas no Código da Comunidade Uber, que estabelece política de tolerância-zero para situações que possam comprometer a segurança dos usuários.

O magistrado destacou, ainda, que a plataforma possui autonomia para encerrar a relação contratual quando identificadas violações às regras aceitas pelos motoristas no momento do cadastro: “A empresa agiu dentro dos limites previstos nos termos de uso e no exercício regular de seu direito contratual”.

A decisão também afastou os pedidos de indenização. Na avaliação da 4ª Turma Recursal Cível, não houve ato ilícito por parte da empresa, uma vez que a desativação resultou de denúncias consideradas graves e compatíveis com os registros apresentados nos autos. Por esse motivo, o bloqueio não foi considerado capaz de gerar dano moral indenizável.

Em relação aos lucros cessantes, os juízes entenderam que a reparação somente seria possível caso houvesse comprovação de ato ilícito ou de encerramento injustificado da relação contratual. Mas tais circunstâncias não ficaram demonstradas no processo. O relator Maurício Ramires foi seguido, de modo unânime, por seus colegas Annie Kier Herynkopf e Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.

(Marcello Campos)

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