Sábado, 03 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 16 de dezembro de 2017
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
Está se tornando incômoda a facilidade com que os juízes brasileiros têm autorizado as chamadas conduções coercitivas e prisões provisórias. Como, em geral, esses atos são tomados contra gestores públicos, políticos e empresários, também não falta quem, na mídia e nas redes sociais, apoie essas medidas com entusiasmo, em nome da cruzada contra a corrupção.
Mas é preciso ir devagar com o andor. Tanto a condução coercitiva quanto a prisão provisória podem se constituir em violência do Estado. É comum agora: para preservar certos valores, como o patrimônio público, acaba-se violando direitos fundamentais do cidadão. O ato discricionário da condução ou da prisão provisória, que só o Estado pode praticar, se torna arbítrio, se não houver a proporção adequada, se não houver o diálogo entre a medida, o contexto em que as coisas acontecem e os valores do Estado de Direito e da civilização, como a presunção de inocência.
No episódio do suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo, vai ficando cada vez mais claro que a prisão temporária, no caso, foi um exagero, uma desproporção, que acabou em tragédia. Tratava-se de uma investigação sobre supostos desvios em um programa da UFSC, ocorridos antes da posse de Cancellier. Para a Polícia Federal, o Ministério Público e a juíza do caso, entretanto, o reitor estaria obstruindo a Justiça.
Obstrução de justiça, em investigação ou sindicância ainda na esfera administrativa e ainda inconclusa?
Está certo – e ainda bem – que nem todas as prisões temporárias terminem em tragédia, como essa que ceifou a vida do reitor catarinense. Mas a lição a tirar é uma só: delegados, procuradores, juízes, quando decidem pela prisão temporária, ou condução coercitiva, precisam calibrar melhor as suas decisões. Cancellier morreu pela vergonha do que não fez, porque sentiu na pele e no âmago da alma, o peso da infâmia, do opróbio, da injustiça.
Atenção: pedir mais cuidado e reflexão e menos pressa a autoridades do Estado, quando se trata da liberdade e da reputação dos concidadãos não é proteger os corruptos, não é negar o combate da corrupção.
Vejam a condução coercitiva. A medida é justificável se o indiciado ou testemunha se recusarem a comparecer ao depoimento. Porém se comparecerem, eles podem silenciar e invocar o direito de não responder a nenhuma pergunta. “A conduta coercitiva é um ato violentíssimo e ilegal”, afirma não um desses advogados que ficaram ricos com o Petrolão, a Lava Jato e as delações premiadas, mas a Desembargadora Federal Simone Schreiber, do TRF2.
Ela declara corajosamente: “A condução coercitiva só tem razão de ser por sua dimensão de espetáculo. Espetáculo de humilhação da pessoa investigada. Não serve para rigorosamente mais nada, só para a polícia federal fazer sua propaganda institucional, mostrando sua “eficiência “no combate ao crime”.
A desembargadora convida seus pares a refletir sobre os “nossos atos”, e conclui dizendo que “nem o suicídio do Reitor Cancellier serviu para fazermos uma autocrítica”.
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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