Quinta-feira, 01 de outubro de 2026
Por Redação O Sul | 19 de outubro de 2015
A Justiça de Goiás condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem em 10 mil reais, por danos morais, um paciente que sofreu um corte profundo no céu da boca. De acordo com o juiz Maurício Porfírio Rosa, embora não fosse comprovado erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.
Socorro inadequado.
Durante o tratamento periodontal, o paciente teve a artéria no céu da boca atingida, o que causou uma intensa hemorragia. Entretanto, ele relatou que o dentista o dispensou em seguida, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, o paciente procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora recebendo indicação de medicamentos.
Cerca de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo. Contudo, como estava próximo ao carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia, caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, o paciente foi ao hospital, onde foi suturado o local da lesão.
Abandono do paciente.
Para o magistrado, houve falha no atendimento após o machucado, uma vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”. O juiz destacou também que o dentista “deixou de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório”. Desse modo, “ficaram caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por hospitais públicos em busca de socorro”.
Antes do procedimento, frisou o juiz, o réu poderia ter agido diferente, se houvesse exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.
Clínica quis se eximir da responsabilidade.
Segundo a defesa da clínica, ela não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo, Porfírio Rosa salientou que o contrato entre paciente e dentista foi firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se [à pessoa jurídica] a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que, pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.
Sobre o dever de o dentista indenizar, o magistrado esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e o paciente encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica. “Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim.” (Conjur)
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