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Brasil Descriminalização do desacato é “decisão histórica”, dizem especialistas

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A decisão dos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo em defesa de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. (Foto: Reprodução)

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu descriminalizar a conduta de desacato, definida no Código Penal, com pena de prisão de seis meses a dois anos ou pagamento de multa para quem descatar funcionário público no exercício da função. O entendimento de que desacato a autoridade não é crime é uma “decisão histórica”, nas palavras de especialistas.  Segundo eles, o crime de desacato funciona como um cerceamento de críticas da sociedade civil aos membros da administração pública, além de contrariar leis internacionais de direitos humanos. A decisão serve para orientar instâncias inferiores em casos similares ainda cabe recurso.

Para o professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), Alamiro Velludo Salvador Netto, a descriminalização do desacato permite que o funcionário público seja criticado como qualquer outra pessoa. “O desacato cria uma hierarquização muito imprópria e proíbe que o particular possa fazer uma crítica contra o funcionário público. A crítica era enxergada como delito”, afirma.

Além disso,  diz, o novo entendimento não significa diminuir os poderes dos membros da administração pública, porque as ordens de autoridades ainda devem ser cumpridas. Ele lembra que existe o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), que consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de quinze dias a seis meses de detenção, e multa. “Manifestação, como as que ocorrem na avenida Paulista, dependendo da forma como o manifestante se comporta, se desrespeitar uma determinação judicial, exercida na figura da polícia, pode justificar auto de prisão”, diz.

Caso o funcionário público se sinta ofendido, ele pode mover uma ação civil contra o indivíduo. A decisão dos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo em defesa de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. A pena é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

ABUSO DO ESTADO

Rafael Custódio, da ONG Conectas e membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), chama a decisão de histórica e afirma que a existência dessa tipificação visa proteger a administração pública, o Estado, responsável por gerir o interesse público, e que a lei deve, na verdade, proteger as pessoas de abusos do Estado. “Essa é uma mentalidade muito atrasada, incompatível não só com a Constituição de 1988, mas com a Convenção Americana de Direitos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica]. Numa democracia, o sentido deve ser inverso: a lei deve visar a proteção do cidadão contra eventuais abusos do Estado. Em um estado democrático, o cerne, o fundamento é o cidadão.” Além de contrariar a convenção por representar uma censura, diz Custódio, o crime de desacato era usado como um instrumento de pressão e de criminalização do direito de protesto, da crítica e da denúncia. “É muito comum manifestantes serem detidos por desacato, quando apenas exercem seu direito de liberdade de expressão e de protesto.” O mesmo entendimento tem a advogada da ONG Artigo 19, Camila Marques. Ela reforça que a criminalização do desacato era uma medida extremamente usada por policiais durante às manifestações para inibir o exercício democrático de direito. “No caso de protestos, a decisão do STJ deve ser seguida para que os manifestantes não sejam detidos por desacato. Até porque muitas vezes não estão comentando crime. A decisão traz para o centro do debate a necessidade dos agentes terem mais tolerância a crítica porque as ações dos agentes e dos servidores devem ser alvo do controle social.”

LAMENTÁVEL

Policial militar, o deputado federal Major Olímpio (SD-SP), por outro lado, diz que lamenta a decisão do STJ, que pode, nas palavras dele, contribuir para o descrédito das instituições e das autoridades públicas. “Já temos um escracho geral no país, um total descrédito nas instituições. E isso só vai levar a um sentimento da população de maior afronta ainda àqueles que representam a população”, diz o político. Olímpio discorda do argumento de que a criminalização do desacato seja usada como modo de intimidação. “A falsa denunciação de um crime é outro crime”, afirma. “Não acabou a injúria, a difamação e a calúnia. E muita gente que se sentir no direito de falar palavrão poderá incorrer nesses crimes”, continua. E conclui: “Viva o descumprimento da lei, viva a afronta àqueles que estão simplesmente representando a lei ou representando a sociedade.” (Folhapress)

 

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