Sexta-feira, 19 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 4 de agosto de 2016
O desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, plantonista da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), autorizou nesta madrugada a abertura de agências bancárias em todo o RS nesta quinta-feira (04). Conforme a decisão, as instituições financeiras só deverão ser fechadas caso seja confirmada oficialmente, pela Brigada Militar, a inexistência de policiamento nas ruas e de força supletiva (Força Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 11.473/07).
No mesmo despacho, o magistrado permite o funcionamento interno das agências ou postos bancários, independente da existência ou não de policiamento. A decisão atende parcialmente recursos apresentados por seis dos oito bancos que foram proibidos de abrir suas agências nesta data – inclusive para expediente interno – pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Considerando o anúncio de paralisação dos servidores da segurança pública nesta quinta e com o objetivo de não expor os funcionários dos bancos a elevado risco de violência, Araújo atendeu na tarde de quarta-feira (03) o pedido de fechamento total dos estabelecimentos, formulado pelo SindBancários e pela Fetrafi-RS.
Apesar de apenas seis bancos terem recorrido ao TRT-RS via mandado de segurança, o desembargador D’Ambroso destaca que sua decisão vale para todas as oito instituições abrangidas no processo: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banrisul, Banco Safra, Banco HSBC, Itaú Unibanco, Bradesco e Santander. De todos eles, apenas o Itaú Unibanco e o Santander não recorreram da decisão de primeiro grau.
No despacho do mandado de segurança, D’Ambroso refere que contatou o Comando do 9º Batalhão de Polícia Militar, recebendo a informação de que não há orientação do órgão para aquartelamento e paralisação das atividades nesta quinta-feira.
“Concedo em parte a liminar vindicada para modular a decisão impetrada no sentido de que os réus se abstenham da abertura das agências bancárias e postos de atendimento ao público externo durante o dia 04.08.2016, na inexistência de policiamento ostensivo, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de tipificação do crime de desobediência (art. 330 do CP) e / ou prevaricação (art. 319 do CP), sendo responsáveis os superintendentes estaduais de cada entidade bancária. Fica condicionada a efetividade da medida à prévia comunicação oficial/formal da Brigada Militar do Estado ou da Associação dos Militares quanto à ausência de brigadianos nas ruas e inexistência de força supletiva para tais períodos, ficando permitido, em qualquer caso, o funcionamento interno das agências e postos bancários”, destaca o texto da decisão.