Sábado, 30 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 27 de agosto de 2015
Pagar salário mínimo proporcional a empregado doméstico que trabalha com jornada reduzida não fere a legislação. Assim entendeu a 2 Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ao reconhecer a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma doméstica que prestava serviço três vezes por semana, com horário reduzido.
Segundo o empregador, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais, correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.
A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de 350 reais, quando o salário mínimo era de 380 reais.
Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o integral é para quem trabalha oito horas diárias, ou seja, 44 semanais ou 220 mensais.
Antes da decisão, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo e determinaram o pagamento da diferença. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entendeu que o inciso IV do artigo 7 da Constituição garante ao trabalhador o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu pagamento inferior, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.
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