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Brasil “É evidente que uma decisão do tribunal se sobrepõe à 1ª instância”, afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello

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Integrante do TSE, ministro diz que tribunal pode suspender repasses do fundo partidário, mas não afastar dirigentes de cargos. (Foto: STF/Divulgação)

O impedimento da soltura do ex-presidente Lula pode incorrer em ilegalidade. Juiz de primeira instância, em férias, o juiz Sérgio Moro orientou a Polícia Federal a não obedecer a determinação do juiz do TRF-4 (Tribunal Federal da 4ª Região) pela imediata soltura do ex-presidente. Essa opinião vai ao encontro do que pensa o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello. Em entrevista a uma rádio, o ministro reafirmou que a decisão do TRF-4 não poderia ter sido questionada por Moro.

Perguntado sobre uma suposta “confusão” que sobreposição de decisões causaria no povo, o ministro explicou de forma clara. “Não, não não, porque o judiciário está organizado em patamares. E evidentemente uma decisão do tribunal se sobrepõe à de primeira instância. É a organicidade do direito”.

Três meses após a prisão de Lula, o juiz do TRF-4 Rogério Favreto aceitou neste domingo (8) o pedido de habeas corpus impetrado pelos deputados Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira, determinando a imediata soltura do petista.

Favreto questionou a atuação do juiz Sérgio Moro, que como juiz de primeira instância, desobedeceu  uma ordem superior – que sequer havia sido endereçada a ele, e sim aos agentes que custodiam Lula, conforme reafirmou o desembargador do TRF-4 em despacho posterior.

“Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme preveem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.

Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.

Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.

Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.

Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.

 

 

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