Terça-feira, 29 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 20 de agosto de 2021
O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), vai ser o relator da ação apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro e pela AGU (Advocacia-Geral da União) contra a possibilidade de a Corte abrir inquéritos sem a participação da PGR (Procuradoria-Geral da República).
O pedido de Bolsonaro questiona um artigo do regimento interno da Corte que permite a abertura de investigações de ofício, ou seja, sem ser necessário ter ocorrido um pedido do Ministério Público, como é o caso do inquérito das fake news.
A distribuição da ação para Fachin ocorreu por ser ele o ministro relator dos questionamentos ao inquérito das fake news feitos pela Rede e julgados em 2020. A ação da Rede gerou o que, no jargão jurídico, é chamado de prevenção para Fachin pegar um pedido do PTB contra o regimento. Isso, por sua vez, levou ao direcionamento da ação apresentada pelo presidente ao gabinete do ministro.
O inquérito das fake news apura a divulgação de notícias falsas e ameaças contra integrantes da Corte, e a sua forma de abertura já foi objeto de ação e julgamento no STF. Na ocasião, por 10 votos a 1, os ministros decidiram a favor da constitucionalidade do inquérito, aberto pelo próprio tribunal em março de 2019.
“Há violação persistente e difusa de direitos fundamentais dos acusados, há uma omissão do Supremo Tribunal Federal em neutralizar os atos destoantes dos preceitos fundamentais e há um claro bloqueio institucional para o aperfeiçoamento da temática, já que alteração regimental é dependente da iniciativa da Suprema Corte, razão pela qual somente ela pode reparar as violações constitucionais em andamento”, diz a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
A arguição é contra o artigo 43 do Regimento Interno da Corte (RISTF), dispositivo que embasou a abertura do Inquérito das Fake News. A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma do RISTF e, no mérito, a sua não recepção pela Constituição Federal.
O artigo 43 do regimento determina que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.
Para o presidente da República, a aplicação incondicionada do dispositivo pode ser utilizada como fundamento para embasar de forma abstrata a instauração de inquéritos de ofício (sem pedido das partes envolvidas), bastando que se tenha tido notícia de fato atentatório à dignidade da jurisdição da Suprema Corte. Além disso, argumenta que sua aplicação autorizaria a investigação de fatos fora do trâmite comum.
A ação aponta violação aos princípios constitucionais do juiz natural, da segurança jurídica, da vedação a juízo de exceção, do devido processo legal, do contraditório, da taxatividade das competências originárias do STF e da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.
Em caso do entendimento pela validade do artigo 43 do regimento interno, a ADPF pede que a regra seja interpretada de forma a investigar somente atos que ocorram dentro do Tribunal ou que sejam fixadas condicionantes no caso da aplicação do dispositivo. As informações são do jornal O Globo, da Agência Brasil e do STF.
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