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Política Eduardo Bolsonaro comete crime ao se exilar nos Estados Unidos para buscar punição ao ministro Alexandre de Moraes? Entenda

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Em nenhum momento o deputado licenciado fez qualquer tipo de tratativa para provocar atos típicos de guerra, isto é, conflito armado contra o Brasil. (Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

A Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitou a abertura de investigação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar possíveis crimes cometidos pelo deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro. Os delitos investigados incluem coação no curso do processo, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, atentado à soberania nacional e embaraço à apuração de infrações penais envolvendo organização criminosa. O parlamentar viajou aos Estados Unidos, onde teria mantido diálogos com congressistas e autoridades americanas buscando sanções contra ministros do STF e outros agentes públicos brasileiros, alegando a prática de abusos, arbitrariedades e violações à liberdade de expressão — esta última, protegida pela Primeira Emenda da Constituição americana.

Destaca-se, logo de início, que a investigação é preliminar e não equivale à abertura de ação penal. Para tanto, é necessário haver “prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria”. Dependendo do resultado, o procedimento pode ser arquivado ou culminar em denúncia, conforme avaliação da própria PGR.

Não se entra aqui na análise aprofundada dos fatos por falta de acesso à integralidade das provas, mas sim na verificação técnica dos tipos penais envolvidos e da possível adequação típica das condutas atribuídas a Eduardo Bolsonaro. A abordagem proposta é isenta de ideologia e fundamentada juridicamente.

Começando pela acusação mais grave, o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no artigo 359-L do Código Penal: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência”. A norma exige tentativa voltada à abolição do regime democrático por meio de violência ou grave ameaça, atingindo diretamente os poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Entretanto, “meras bravatas ou simples ameaças, destemperos emocionais, patacoadas ou desabafos” que não ofereçam real risco à ordem constitucional vigente podem caracterizar crimes como ameaça ou contra a honra, mas não configuram abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Além disso, a ameaça precisa ser injusta — uma ação justa, como “um pedido de impeachment”, não é capaz de preencher os elementos do tipo penal.

No tocante ao crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, exige-se “violência ou grave ameaça” contra qualquer pessoa que intervenha em processo judicial, administrativo ou policial, com o objetivo de favorecer interesse próprio ou de terceiros. A ameaça, para configurar o crime, precisa ter como finalidade influenciar decisões ou o andamento do processo.

Contudo, “a simples declaração aberta e pública de que irá buscar todos os meios legais para punir uma ou outra pessoa” não constitui grave ameaça se não houver intenção de constranger julgador, testemunha ou qualquer outro agente processual. Mais uma vez, “buscar a realização da justiça segundo seu entendimento, seja no Brasil ou no exterior”, não configura delito.

Passando ao crime de atentado à soberania (art. 359-I do Código Penal), a norma exige “negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo”. O tipo penal é claro: é necessário haver intenção de provocar conflito armado ou invasão do território brasileiro. No caso de Eduardo Bolsonaro, “em nenhum momento… fez qualquer tipo de tratativa para provocar atos típicos de guerra… ou invasão do nosso território nacional”. Sua intenção, ao menos publicamente, foi “a punição de agentes públicos de acordo com a legislação estadunidense”, com base na alegação de violação a direitos humanos e liberdades fundamentais.

Sobre o embaraço à investigação de organização criminosa, o artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 dispõe que incorre nas mesmas penas quem “impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. No entanto, conforme argumentado, “buscar, por meios legais, aqui ou no exterior, o sancionamento de agentes públicos… não é crime”. Trata-se, inclusive, do “exercício de um direito”, seja via petições internas ou apelos a organismos internacionais. E, no caso específico da investigação sobre os atos de 8 de janeiro, “as investigações já se encerraram”, não havendo processo de apuração em curso que pudesse ser embaraçado.

Outro ponto importante é a extraterritorialidade da lei penal brasileira, tratada no artigo 7º, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A aplicação da lei nacional a fatos ocorridos no exterior exige que o ato também seja considerado crime no país onde foi praticado. Se as ações de Eduardo Bolsonaro são lícitas nos EUA, não podem ser punidas aqui.

Além disso, o deputado encontra-se licenciado de seu mandato. Portanto, sua atuação não está vinculada ao exercício da função parlamentar. Conforme entendimento firmado pelo STF (AP 937/RJ), se o crime não tiver relação com a atividade legislativa, o foro privilegiado é inaplicável, e o julgamento deve ocorrer em primeiro grau.

Em conclusão, “com o devido respeito a quem entende de forma contrária”, o autor do parecer entende não haver elementos suficientes para configurar os crimes de abolição violenta do estado democrático, coação no curso do processo, atentado à soberania ou embaraço à apuração de organização criminosa. Segundo ele, “nunca o exercício de um direito pode caracterizar infração penal”. (Opinião de César Dario Mariano da Silva/O Estado de S. Paulo

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