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Política Candidatos às eleições não podem ser presos, salvo em situações de flagrante

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Regra atende ao Código Eleitoral, segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Desde esse sábado (17), candidatos nas eleições deste ano só poderão ser presos em flagrante ou se cometerem crimes inafiançáveis. A regra atende ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro.

A chamada imunidade eleitoral garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.

No caso de segundo turno, os candidatos que estiverem concorrendo não poderão ser presos ou detidos a partir do dia 15 de outubro.

No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.

Assim, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.

Ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará, podendo responsabilizar a autoridade que fez a prisão ilegal.

Dia do pleito

No dia das eleições, cidadãos podem fazer manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato. Essa declaração pode ocorrer pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Até o término do horário de votação, não pode ocorrer:

I – aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda;

II – caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

III – abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e

IV – distribuição de camisetas.

Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.

Também de acordo com o Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras (mesários) e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.

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