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Brasil Em parecer enviado ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República afirmou que os servidores dos Ministérios Públicos Estaduais não podem exercer a advocacia

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Raquel Dodge mencionou os princípios da moralidade e eficiência administrativa. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A titular da PGR (Procuradoria-Geral da República), Raquel Dodge, enviou parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos Estaduais. O tema é objeto de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil), com o objetivo de contestar uma lei de Minas Gerais e uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).

As normas vedam que servidores – efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição – do Ministério Público dos Estados e da União exerçam a atividade advocatícia. No entendimento de Raquel, ambas as normas são constitucionais, já que existe a incompatibilidade em relação às atribuições dos cargos públicos.

Conforme destacou a procuradora-geral, esse impedimento decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. “Servidores podem influenciar atos do Ministério Público para favorecer interesses privados e deixar em segundo plano suas funções para se dedicar à advocacia”, argumentou a procuradora-geral da República.

Ela rebateu as alegações de que a Constituição restringe o exercício da advocacia apenas a membros do Ministério Público, e a de que os estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Nesse aspecto, a avaliação da PGR é a de que a lei estadual não trata sobre esse assunto, mas sobre o regime jurídico dos servidores públicos da unidade.

A norma estabelece regras sobre criação de cargos, jornada de trabalho, estágio remunerado, vencimentos e vedação ao exercício de atividades jurídicas remuneradas. A procuradora-geral aponta que o Supremo, em diversos julgados, afirmou que a vedação prevista em lei entre cargo público e exercício da advocacia privada não configura violação ao princípio da liberdade profissional.

“A Lei 16.180/2006 insere-se no contexto da autonomia dos Estados-membros no que se refere à competência para organizar e regular os serviços públicos prestados no seu âmbito territorial”, afirmou a titular da PGR.

Proximidade

Outro ponto sustentado no parecer é o de que a incompatibilidade também se justifica pela proximidade das atribuições dos cargos dos servidores do Ministério Público com a atividade jurisdicional nos tribunais. Além disso, a PGR argumenta que os mesmos fundamentos que repelem o exercício da advocacia privada pelos servidores do Ministério Público da União aplicam-se aos servidores de Ministérios Públicos estaduais.

“O caráter uno e indivisível do Ministério Público justifica a impossibilidade de distinção entre o MPU e o MP dos Estados, uma vez que se pressupõe o tratamento uniforme sobre aspecto funcional que decorre diretamente de princípios constitucionais orientadores da Administração Pública”, ela pondera.

No documento, a procuradora defende que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos que visem a proteção dos princípios constitucionais: “O conselho, como órgão de cúpula do Ministério Público, que exerce o controle administrativo da instituição, tanto na esfera federal quanto na estadual, possui a competência de fiscalizar o cumprimento, dentre outros, dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”.

A procuradora-geral da República anotou que o Supremo já reconheceu a competência do CNMP para elaborar resoluções nesse sentido. E rebateu as alegações de que a Constituição Federal restringe o exercício da advocacia apenas a membros do Ministério Público, e a de que os Estados não têm competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

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