Quarta-feira, 27 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 4 de julho de 2016
A Laticínios Bom Gosto S.A. foi condenada pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) ao pagamento de indenização pela adulteração de um lote de leite, impróprio para o consumo, que foi comercializado pela empresa.
A decisão é da 16ª Câmara Cível. Consumidores que foram lesados pela empresa podem ingressar com pedido de reparação.
Caso
Uma consumidora que comprou uma caixa de leite impróprio para consumo em um supermercado denunciou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A. no MP (Ministério Público). Em uma ação civil pública, o MP processou a Bom Gosto diante de resultados periciais que demonstravam que caixas de leite do lote TA3AG19 estavam fora dos padrões legais.
No 1º grau, a Vara Judicial de Sananduva declarou a impropriedade e inadequação para consumo do lote da marca de leite Bom Gosto, bem como condenou a empresa à publicação da decisão em jornais de grande circulação do Estado, sob pena de multa de R$ 5 mil, por dia, até o limite de 30 dias. O MP e a empresa recorreram da decisão.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Ergio Roque Menine, informou que o MP postulou a condenação ao pagamento de indenização genérica, em decorrência dos danos individuais causados a cada um dos consumidores que adquiriram o leite fora dos padrões legais.
A empresa Bom Gosto questionou o resultado da perícia, afirmando não servir como prova suficiente para condenação. Também destacou que a adulteração do produto foi em decorrência do armazenamento incorreto do produto no supermercado. Disse que possui serviço de atendimento ao consumidor e que nunca recebeu nenhuma reclamação nesse sentido.
No voto, o relator afirmou que a prova apresentada nos autos do processo não deixa dúvidas de que o leite não tinha condições próprias para o consumo. Afirmou que a perícia foi realizada em produto com embalagem lacrada, acompanhada de peritos, secretário de diligências do MP e oficial de Justiça, tudo com vistas a garantir a idoneidade da prova.
O desembargador explicou que a prova foi taxativa ao afirmar a existência de alteração no produto capaz de torná-lo impróprio ao consumo. Logo, não se mostra crível o argumento de que o mero armazenamento inadequado teria trazido alteração na composição química do produto.
Sobre o serviço de atendimento ao consumidor da empresa não ter apresentado nenhum tipo de reclamação do produto, o desembargador afirmou que não era necessário. “Eventual ausência de reclamação junto ao sistema de atendimento ao consumidor não representa óbice algum a presente demanda.”
Conforme o magistrado, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois disponibilizou produto que colocou em risco a saúde dos consumidores.
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