A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Sul do RS, condenou uma empresa a ressarcir o governo federal pela extração ilegal e comercialização de recursos minerais. O valor da indenização ultrapassa R$ 1 milhão, referente a atividades realizadas entre 2019 e 2022.
A ação judicial teve origem após fiscalização da ANM (Agência Nacional de Mineração), que constatou a exploração não autorizada de saibro e areia no município. Segundo o órgão, a ré possuía licença válida apenas até outubro de 2017 e teve um novo pedido de registro indeferido em julho de 2018. Apesar disso, manteve a extração contínua durante o período citado amparada apenas por licença ambiental municipal, sem o devido Registro de Licença perante a ANM.
Em sua defesa, a mineradora alegou ter atuado de boa-fé e sustentou que jamais operou de forma clandestina, pois buscou a renovação dos títulos e contava com licenças ambientais municipais e estaduais. A ré argumentou ainda que recolheu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e questionou os critérios de cálculo do prejuízo apresentados pela autora.
Ao julgar o processo, o juiz Cristiano Bauer Sica Diniz rejeitou a tese de prescrição, destacando que a União tomou conhecimento da irregularidade em novembro de 2022 e ajuizou a ação em janeiro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto em lei.
De acordo com informações divulgadas na quinta-feira (1°) pela Justiça Federal, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal estabelece os recursos minerais como bens da União, condicionando sua pesquisa e lavra à prévia autorização federal. Além disso, o regime jurídico exige o cumprimento de requisitos específicos, que englobam a contrapartida financeira e a reparação do meio ambiente degradado.
Conforme o juiz, ficou comprovado que a ré manteve a retirada de saibro e areia sem título vigente, fato que nem sequer foi negado pela defesa. “Não se admite que a parte proceda a atos extrativos amparada apenas em licenças ambientais, sob a premissa de boa-fé objetiva ou de teoria da aparência. A licença ambiental atesta unicamente a viabilidade ecológica da atividade: não outorga o direito de lavra nem autoriza a apropriação do patrimônio da União”, assinalou o juiz. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
