Segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 5 de abril de 2021
Empresas têm conseguido recuperar valores que tiveram que desembolsar para o pagamento de indenizações por assédio moral ou para vítimas e familiares de acidentes gerados por funcionários. Ainda pouco usada na área trabalhista, a chamada ação regressiva, para cobrar os responsáveis pelos danos, tem sido aceita pela Justiça. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.
Tramitam no país 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso – pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados. As ações somam R$ 826 milhões, segundo levantamento da DataLawyer.
Os processos têm como base o artigo 934 do Código Civil. O dispositivo diz que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
No início do mês, com base nessa previsão, a 8ª Turma do TST manteve decisão que condenou um ex-gerente de uma cervejaria a ressarcir os valores pagos a vítimas de assédio moral. Ele ameaçava de demissão quem não atingisse metas de vendas.
O ex-gerente foi condenado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco constatou que a conduta do ex-funcionário foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões definitivas, e acolheu o pedido de regresso.
De acordo com o TRT, embora seja incomum esse tipo de ação, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. No caso, porém, os desembargadores limitaram o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, ou seja, R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Em São Paulo, o TRT obrigou um motorista de ônibus a ressarcir em R$ 120 mil uma companhia de viação. A empresa havia sido condenada a pagar indenização por danos morais ao filho de uma pessoa que morreu atropelada por ele, no exercício do seu trabalho.
Depois da morte do pai, o filho ajuizou ação na Justiça Estadual, em agosto de 2017, contra a companhia de ônibus. Em setembro de 2019, a empresa foi condenada e, em dezembro do mesmo ano, propôs um acordo, que foi aceito, de R$ 600 mil.
O motorista foi condenado na esfera penal pelo crime de homicídio culposo e, depois de demitido, entrou com reclamação trabalhista contra a empresa cobrando diferenças de verbas rescisórias. Ganhou R$ 97 mil.
Após pagar a indenização, a empresa recorreu à Justiça do Trabalho para pedir ressarcimento no valor de R$ 120 mil. Ao analisar o caso, a 14ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime ao manter sentença a favor da companhia.
Segundo decisão do desembargador Cláudio Roberto Sá dos Santos, “é incontroverso que o réu, nas funções de motorista de ônibus da autora, envolveu-se em acidente de trânsito, sendo condenado ao crime de homicídio culposo”.
Para o pagamento dos R$ 120 mil, o desembargador manteve a penhora de parte dos créditos trabalhistas obtidos pelo empregado, no valor de 50 salários mínimos (R$ 55 mil). O limite está previsto no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
De acordo com o advogado da empresa no processo, Renato Serafim, do escritório Ilario Serafim Advogados, “ficou comprovado todo o dano causado pelo funcionário à empresa e o direito ao ressarcimento”.
Apesar de muitos empregadores terem o direito ao regresso, acrescenta, poucos acabam recorrendo à Justiça. “Muitas vezes o receio é de ganhar e não levar porque o empregado não tem bens para fazer frente à execução”, diz o advogado. No caso do motorista, a companhia conseguiu penhorar os créditos trabalhistas na ação movida e deve executar ainda a diferença. As informações são do jornal Valor Econômico.
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