Segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Porto Alegre

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Geral Entenda o que diz a lei brasileira sobre estupro e aborto

Compartilhe esta notícia:

A gravidez da menina foi interrompida com autorização da Justiça. (Foto: Reprodução)

Uma menina de 10 anos passou por um procedimento para interromper a gravidez em Pernambuco na segunda-feira (17) após ter sido estuprada no Espírito Santo. O suspeito do crime é um tio dela, preso na terça-feira (18). O delegado disse que o homem, que tem 33 anos, assumiu “informalmente” ter cometido os abusos contra a garota.

Segundo o Ministério Público, a vítima disse em depoimento que era estuprada pelo tio desde os 6 anos e que não o denunciou porque era ameaçada. Na semana passada, o homem já havia sido indiciado pela Polícia Civil por estupro de vulnerável e ameaça.

Veja, abaixo, o que diz a legislação brasileira sobre estupro e aborto:

Estupro

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, de 1940, e prevê pena de 6 a 10 anos de reclusão para quem “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Se a vítima tem entre 14 e 18 anos de idade, a pena é aumentada, chegando a até 12 anos de prisão.

Estupro de vulnerável

No caso de menores de 14 anos, o estupro é presumido pela lei, independentemente do consentimento da criança ou do adolescente para o ato sexual ou conduta libidinosa.

O crime está previsto no artigo 217-A do Código Penal e prevê pena de 8 a 15 anos de prisão para quem faz sexo com menores de 14 anos.

Está sujeito à mesma pena quem pratica conjunção carnal com pessoas com enfermidade ou deficiência mental que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.

Aborto

O Código Penal Brasileiro, de 1940, penaliza como crime o aborto provocado pela gestante em si mesma ou praticado por outra pessoa, seja médico ou não. No caso da gestante que faz aborto em si própria, o Código Penal prevê pena de detenção de 1 mês a 3 anos. Quem provoca o aborto na mulher, – sem o consentimento dela – está sujeito a pena de reclusão de até 10 anos de prisão.

Conforme o artigo 128, a interrupção da gravidez é permitida apenas quando há risco à vida da gestante ou se a gestação for em decorrência de estupro. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o rol, entendendo que o aborto de feto sem cérebro (anencefalia) também não seria crime. Até então, nestes casos a mulher tinha de pedir à Justiça autorização para a interrupção da gestação.

Pela legislação, o aborto é permitido em três casos, se praticado por médico: gravidez decorrente de um estupro; risco à vida da gestante; e anencefalia do feto.

A lei 12.845, de 2013, regulamentou o atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual e concedeu todos os meios à gestante para interrupção da gravidez em decorrência de estupro.

Não é necessário que a mulher apresente boletim de ocorrência e nem faça exame de corpo de delito, em caso de estupro: ela deve ser analisada por uma equipe multidisciplinar em hospitais de referência – e a essa equipe cabe avaliar o caso e a veracidade das informações. A mulher tem de fazer um relato de como foi o caso, que será assinado por ela e por duas testemunhas.

A equipe que analisa a vítima precisa ser integrada por psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico, em muitos farmacêutico e anestesista, entre outros profissionais. O caso tem de ser notificado obrigatoriamente pelo hospital à Vigilância Sanitária e a outros órgãos técnicos, apenas para registro. A mulher não precisa prestar depoimento.

A decisão final é da mulher e, com ela, o ginecologista decidirá também o método de interrupção da gravidez. A gestante também assina um termo de responsabilidade sobre o procedimento e um documento dizendo que seu consentimento foi livre e informado.

Conforme o Código Civil, qualquer pessoa acima de 18 anos é totalmente capaz. Neste caso, a mulher com mais de 18 anos decide sozinha. Entre os 16 e 18 anos, os pais a acompanham a jovem. As informações são do portal de notícias G1.

 

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Geral

Deixe seu comentário

Os comentários estão desativados.

Onda histórica de frio fará as temperaturas desabarem do Sul ao Norte do Brasil
Serviço postal dos Estados Unidos interrompe mudanças até depois das eleições; medidas poderiam atrasar contagem de votos
Pode te interessar