Os movimentos feitos nos últimos dias por ministros do Supremo Tribunal Federal, despachando de forma incomum, agora com rapidez, petições sobre temas que coincidem com estratégias da oposição para desgastar o Poder Executivo e seu chefe, o presidente da Republica, cujos conteúdos sugerem até mesmo um processo de impeachment, se somam a outras iniciativas invasivas do STF, que têm colocado também o Poder Legislativo, e órgãos como o Ministério Publico como subaltermos do Judiciário. Estes movimentos sugerem que pode estar ocorrendo uma indevida interferência do STF nos demais poderes. Obviamente, valem-se os ministros do STF, da fraqueza da atual composição do Congresso Nacional, onde um número expressivo de seus membros na Câmara e no Senado, respondem a algum tipo de procedimento que têm a ver coma probidade, ou com crimes os mais variados.
Quem protege a soberania nacional?
É neste momento que se recupera a interpretação de juristas respeitados, como Ives Gandra Martins, tão repetido nos últimos tempos na sua visão de que na 5ª parte da Lei Maior, por sua abrangência nacional e missão de proteção da soberania nacional, as Forças Armadas passaram a ter um tratamento diferenciado (artigos 142 e 143), tratamento este alargado quanto às demais corporações, pelas próprias atribuições outorgadas pelo constituinte às três Armas: à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Quem pode repor alei e a ordem?
Esta função – “..à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” – todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos, se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder. Como no caso presente.
Mais uma vez, a interpretação do jurista
Sobre isso, vamos reproduzir mais uma vez a palavra do jurista Ives Gandra, que embora contestado por alguns, foi protagonista da redação do texto Constitucional neste ponto específico:
-Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante. É que não haveria sentido de o constituinte usar um “pleonasmo enfático” no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.”
