Segunda-feira, 12 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 18 de julho de 2016
Um homem foi condenado a indenizar sua ex-namorada em 50 salários mínimos por realizar vingança pornográfica. O casal namorou entre 2008 e 2012. Quando terminaram, ele ameaçou a ex, afirmando que divulgaria imagens dela nua se ela não reatasse o namoro ou se relacionasse com outra pessoa.
Como a legislação brasileira ainda não possui tipificação específica para a divulgação de material erótico sem o consentimento de uma das partes – prática conhecida como vingança pornográfica ou “revenge porn” -, casos como esse são enquadrados nos crimes de calúnia e difamação.
A publicação do material começou em dezembro de 2013, por meio do WhatsApp e do Instagram.
“Além de atingir gravemente a honra da vítima, com a exposição da intimidade desta, devastou a vida dos seus pais que com ela sofreram a cruel e covarde exposição”, criticou a juíza. Ao condenar o réu, ela ainda lamentou que não poderia enquadrá-lo no crime específico praticado, pois, “lamentavelmente, no Brasil ainda não existe o tipo penal específico de pornografia de vingança”.