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Geral Ex-prefeito que pagou pensão do filho com cheque da prefeitura é condenado na Justiça

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Meio de pagamento cai em desuso a cada ano que passa, sucumbindo às novas tecnologias. (Foto: Reprodução)

A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos (PB), condenou o ex-prefeito de Malta (PB), Ajácio Gomes Wanderley, pela prática de Improbidade Administrativa. De acordo com os autos, ele fez uso de cheque da prefeitura para pagar pensão alimentícia em atraso, no entanto, por ausência de provisão de fundos, não houve a compensação, fato este demonstrado em processo judicial.

Na sentença, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0013917-33.2014.8.15.0251 ajuizada pelo Ministério Público estadual, foram aplicadas as seguintes penalidades: pagamento de multa civil, equivalente a R$ 10 mil, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

Consta nos autos que o ex-gestor foi demandado nos autos da ação de alimentos tombado sob o nº 0252005000500-5, ocasião em que foram fixados alimentos em favor de seu filho. Foi constatado que havia emissão de cheque da prefeitura de Malta para pagamento de pensão alimentícia, fato descoberto pela devolução de cheque sem provisão de fundos.

Ao julgar o caso, a juíza Vanessa Moura observou que se a pensão alimentícia era para ser descontada em folha, não há justificativa para emissão de cheque da Prefeitura ao alimentando. Segundo ela, mesmo que o pagamento do subsídio do gestor tivesse sido por meio de cheque nominal, a pensão alimentícia deveria ter sido feita pelo órgão pagador por outra via. “Em verdade, os autos revelam que a conduta do ex-gestor violou os princípios básicos que norteiam a administração pública, e aqui cito o princípio de impessoalidade, pois cristalinamente houve confusão entre gestor e pai/alimentante durante o exercício do mandato”, pontuou.

“Quanto a versão do requerido acerca da ausência de uso de verba pública para fins de pagamento de pensão alimentícia, ao observar atentamente os autos, é possível inferir que, o gestor era conhecedor do dever de alimentos, assim como da obrigação de desconto em folha de pagamento, ocorre que, permitia que o subordinado retardasse o pagamento da pensão, uma obrigação pessoal do demandado e, quando era instado judicialmente efetuava o pagamento por meio de cheque o que, não tem amparo legal”, diz a decisão.

“Acrescente-se que o desconto em folha é tão somente o meio de pagamento de modo que, aos olhos desta magistrada, restou claro que a conduta de gestor se confundiu com a conduta de devedor de alimentos, posto que, claramente o demandado utilizou o órgão pagador da prefeitura de Malta para embaraçar sua obrigação pessoal. Esta conclusão afasta a tese que, o valor apontado no cheque correspondia ao desconto em folha de pagamento, posto que, sequer o demandado juntou aos autos contracheques para fins de saber se os descontos eram efetivados, assim como nada se mencionou acerca de qual forma era feito o pagamento do subsídio do prefeito, ou seja, em cheque? Em espécie? Por meio de depósito em conta? Isso porque, se a pensão alimentícia era para ser descontado em folha, não há justificativa para emissão de cheque da prefeitura ao alimentando, mesmo que o pagamento do subsídio do gestor tivesse sido por meio de cheque nominal a pensão alimentícia deveria ter sido feito pelo órgão pagador por outra via”, escreveu a juíza. Da decisão cabe recurso. As informações são do Tribunal de Justiça da Paraíba.

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