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Brasil Havendo a impossibilidade de o bebê viver fora do útero, a Justiça autoriza a interrupção da gravidez através de um aborto

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Agora a justiça americana deixará de atribuir a ele sete acusações de lavagem de capitais e só manteve uma. (Foto: Reprodução)

Em situação absolutamente análoga à de anencefalia, qual seja, a de impossibilidade de o bebê continuar vivendo fora do útero, é possível autorizar a interrupção da gravidez. Com esse entendimento, a Vara do Júri da Comarca de Campinas (SP) autorizou uma mulher a interromper a gravidez.

Em exame de ultrassonografia, foi identificada a Síndrome do Cordão Curto, anomalia que inviabiliza a vida do bebê após o nascimento e faz com que a gravidez seja de alto risco. Devido à urgência do caso, foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz José Henrique Rodrigues Torres traçou paralelo entre este caso e outro análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se descriminalizou o aborto de feto anencefálico. “Embora o STF, na ADPF 54, tenha decidido sobre uma situação específica, ou seja, sobre a hipótese de gestação de feto anencefálico, a fundamentação adotada na v. decisão é nitidamente genérica e alcança todos e quaisquer casos análogos, ou seja, todos e quaisquer casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extrauterina”, afirmou.

“Portanto, este caso, que não é de anencefalia, mas de situação absolutamente análoga, está a merecer idêntico tratamento jurisdicional.” O juiz também se referiu aos direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal e a tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil para conceder a autorização de interrupção da gravidez.

“Exigir que a gestante leve a termo uma gestação de feto anencefálico, ou com qualquer outra malformação incompatível com a vida extrauterina, submetendo-a, desnecessariamente, a todos os riscos físicos e psicológicos decorrentes de tal situação, constitui uma crueldade, uma desumanidade incontestável. A antecipação terapêutica do parto, neste caso, constitui um direito da interessada, direito esse que o Judiciário deve proteger e garantir”, disse.

O magistrado ressaltou, ainda, que cabe ao Estado garantir que a mulher realize o procedimento de forma segura. “Decididamente, se a gestante tem o direito ao aborto não criminoso, ao Estado cabe garantir a ela condições ideais e seguras para a realização do ato e ao médico, bem como a todos os agentes do sistema de saúde, cabe realizar a interrupção da gestação, licitamente, para que o direito da gestante seja plenamente garantido”, concluiu. (Conjur)

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