Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Amilcar Macedo Honra, autoridade e confiança pública: o significado constitucional da perda da patente militar

Compartilhe esta notícia:

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

A perda do posto e da patente de um oficial das Forças Armadas é um tema que, de tempos em tempos, volta ao debate público, quase sempre acompanhado de confusões conceituais. Muita gente imagina que a patente “cai” automaticamente com a condenação criminal, como se fosse um simples efeito colateral do processo penal. Não é assim. A Constituição exige decisão do Superior Tribunal Militar justamente porque, nesse tipo de caso, o Estado não está lidando apenas com um vínculo funcional, mas com uma posição institucional carregada de significado simbólico.

O processo penal responde a uma pergunta clássica: houve crime? A representação por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato formula outra indagação, mais delicada: o Estado ainda pode reconhecer naquele indivíduo a condição de oficial, com tudo o que isso representa em termos de autoridade, disciplina e confiança pública? A distinção não é detalhe técnico; ela revela o núcleo do instituto. A patente não é apenas um “cargo”: ela funciona como um signo estatal de comando e credibilidade, especialmente em instituições cuja eficácia depende da hierarquia.

Por isso, o julgamento não se confunde com uma segunda pena. O tribunal não reexamina autoria e materialidade já apreciadas na esfera penal. Parte-se de um fato qualificado e, a partir dele, realiza-se um juízo institucional: a permanência do oficial com a patente preserva ou compromete a honra das armas? Aqui aparece uma diferença que muitas vezes passa despercebida. Fala-se em “honra”, mas não se trata da reputação individual, que pode oscilar, reconstruir-se e até ser relativizada conforme ambientes sociais. Trata-se de honra institucional: uma qualidade simbólica que pertence à instituição e ao Estado. O oficial é seu portador transitório.

Esse desenho não é uma excentricidade brasileira. A história do direito militar europeu conheceu mecanismos semelhantes. Na tradição francesa, em torno do modelo napoleônico, e na prática britânica do cashiering, a exclusão do oficialato tinha função nítida: preservar a legitimidade do comando perante a sociedade. Em termos simples, a autoridade hierárquica não se sustenta apenas por regulamentos; depende também de uma crença coletiva na integridade de quem exerce comando. Quando essa crença é quebrada, o dano extrapola o indivíduo.

Na sociedade contemporânea, marcada pela exposição digital, pela vigilância permanente e pela desconfiança generalizada nas instituições, o problema torna-se mais agudo. A exigência social de exemplaridade cresce, e a repercussão reputacional de uma conduta se multiplica. Por isso, decisões que reafirmam padrões institucionais tendem a ser lidas como sinal de responsabilidade pública.

Mas aqui reside o ponto de maior cuidado. Conceitos como honra, dignidade e incompatibilidade carregam carga valorativa. Se forem aplicados de modo impressionista, guiados por clamor, por conjunturas polarizadas ou pela necessidade de “dar uma resposta”, a jurisdição de honra corre o risco de virar punição simbólica. Em vez de avaliar objetivamente a quebra funcional, o julgamento pode ser percebido como instrumento para reafirmar narrativas institucionais. É o tipo de desvio que corrói legitimidade: a instituição tenta se proteger e, ao mesmo tempo, passa a parecer que está decidindo por razões políticas.

O equilíbrio é delicado. Sem rigor, a autoridade institucional se desgasta; sem autocontenção, a legitimidade democrática se enfraquece. A representação por indignidade ou incompatibilidade mostra, assim, um ponto limite do Estado de Direito: existem funções públicas em que a legalidade formal não basta. A confiança coletiva integra o próprio conteúdo da autoridade. Preservá-la é necessário, mas fazê-lo com prudência é indispensável.

Amílcar Fagundes Freitas Macedo

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Amilcar Macedo

Lembranças que ficaram (57) – Será que foi o rio que se vingou?
Renave presente e futuro do RS!
Deixe seu comentário
Verificação de Email

Você receberá um email de confirmação após enviar o seu primeiro comentário, mas ele só será publicado depois que você clicar no link de verificação enviado para a sua conta de e-mail para confirma-lo. Os próximos comentários serão publicados automaticamente por 30 dias!

0 Comentários
mais recentes
mais antigos Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários
Pode te interessar
0
Adoraria saber sua opinião, comente.x