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Geral Hospital de Canela é condenado a indenizar um travesti que teve o atendimento negado na emergência por estar vestindo roupas inadequadas

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Indenização foi fixada em R$ 30 mil. (Foto: Divulgação)

O Hospital de Caridade de Canela, na Serra Gaúcha, terá de pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil a um travesti que teve o atendimento negado no serviço de emergência e foi expulso do local por estar vestindo roupas inadequadas, segundo funcionários da instituição de saúde. O ressarcimento por danos morais fixado em primeiro grau foi confirmado pela 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que reconheceu a agressão à dignidade do paciente.

O autor da ação narrou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto com o seu companheiro. No momento da triagem, a enfermeira teria se escandalizado com as roupas do travesti, negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças. Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, o travesti ouviu que a sua ficha e do parceiro estavam canceladas por não serem “pessoas de bem”. Com esse relato, o paciente levou o caso à Justiça, onde obteve vitória no pedido indenizatório. O hospital foi condenado pela juíza Fabiana Pagel da Silva e recorreu da decisão.

Estigmatização

No apelo ao TJ-RS, o relator do processo, desembargador Túlio Martins, após analisar o contexto, afirmou que “resta nítida a ofensa discriminatória suportada pelo autor ao lhe ser negado atendimento médico por conta da sua condição de gênero”. O magistrado salientou que, embora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de “estigmatização” e menosprezo por parte de setores da sociedade.

“Identidade de gênero não se trata de opção, assim como é o credo ou corrente filosófica, senão decorrência da própria condição inata do indivíduo”, ressaltou o desembargador. “Daí porque a agressão caracteriza violação de direito fundamental, em verdadeira ofensa à dignidade.”

Ele acrescentou que “o direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual”. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Marcelo Cezar Müller.

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