Domingo, 15 de março de 2026
Por Flavio Pereira | 13 de março de 2026
Em parecer apresentado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Ministério Público aponta a possibilidade de que o incêndio tenha sido provocado de forma dolosa, intencional, por terceiro.
Foto: DivulgaçãoEsta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) manifestou-se pela improcedência da ação popular que questiona a nomeação de Cristiano Atelier Roratto para o cargo de diretor-geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Porto Alegre.
A ação foi apresentada pelo deputado estadual Matheus Pereira Gomes e pela vereadora Graziela Oliveira Neto. Eles alegam que a nomeação violaria os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, em razão do indiciamento de Roratto pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul nas investigações sobre o incêndio ocorrido na Pousada Garoa, em abril de 2024. A tragédia deixou 11 mortos.
Em parecer encaminhado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o MP concluiu que não há provas de ilegalidade na nomeação nem indícios de prejuízo ao patrimônio público — requisitos considerados essenciais para a procedência de uma ação popular.
O documento também cita elementos do relatório final da Câmara Municipal de Porto Alegre, que instaurou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as circunstâncias do incêndio. Segundo o relatório, não ficou comprovado que Cristiano Roratto tivesse conhecimento das irregularidades existentes na pousada ou responsabilidade direta pelo ocorrido.
O parecer do Ministério Público ainda menciona a possibilidade de que o incêndio tenha sido provocado de forma dolosa por um terceiro, hipótese que poderia afastar o nexo causal necessário para responsabilizar administrativamente o gestor.
Por fim, o MP destacou que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo prerrogativa do chefe do Poder Executivo a escolha de seus ocupantes. O órgão também ressaltou que o simples indiciamento criminal não impede automaticamente o exercício de função pública, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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