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Brasil Juiz nega justiça gratuita em processo de divórcio

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A escolha dos três novos desembargadores foi feita com base em três listas tríplices diferentes. (Foto: Reprodução)

A Vara Única de Rio Grande da Serra (SP) negou a concessão do benefício da justiça gratuita a um casal que entrou com processo de divórcio consensual, estabelecendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas.

No caso, um casal que entrou com ação de divórcio pediu a concessão do benefício da justiça gratuita. Os divorciandos alegaram que não podem arcar com as custas processuais.

O juízo solicitou então que os autores apresentassem cópias completas de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declarem rendas, ficou determinado que deveriam apresentar cópia dos extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, ativas ou inativas, além de relação de todos os benefícios previdenciários que recebem.

Segundo a decisão, havendo dúvida quanto à extensão ou veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias, deverá ser feita pesquisa no sistema Sisbajud, sem prejuízo da expedição direta de ofício a instituições financeiras e à Receita Federal.

Diante disso, os autores juntaram documentos visando demonstrar a hipossuficiência. Da esposa foram juntados o cadastro no bolsa família, informe de rendimentos zerado e extrato comprovando auxílio emergencial. Do marido foi apresentado o holerite que comprova o salário de R$ 1.600 e extrato da conta bancária com movimentação irrisória.

Em seguida, o juiz Alexandre Chiochetti Ferrari decidiu que não houve a juntada dos documentos solicitados; portanto, indeferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A defesa dos divorciandos solicitou a reconsideração da decisão e juntou novas documentos. O juiz manteve a decisão e a defesa dos autores, feita pelo advogado Daniel Henrique Machado, recorreu.

União estável

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que não reconheceu união estável post mortem entre uma mulher e um homem já falecido. O entendimento do juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia foi o de que a relação não passou de um simples namoro. No caso, já havia sido reconhecida a união estável entre ele e outra mulher, que foi sua companheira por 17 anos.

A sentença foi mantida pela Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira. O fundamento foi o de que a união estável, alegada pela mulher, não foi comprovada.

A mulher alegou ter mantido um relacionamento duradouro e público com o falecido, pelo período de três anos. Disse que a relação afetiva era de conhecimento de vizinhos, amigos e familiares. Estando, inclusive, junto a ele quando do acidente de trânsito que lhe provocou o óbito.

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