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Geral Juiz ordena a nomeação de mulher aprovada em concurso que perdeu prazo por não ver convocação

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Candidata não viu aviso de nomeação ocorrido 13 anos depois da aprovação. (Foto: Reprodução)

Convocar apenas por meio da internet um candidato aprovado em concurso público, especialmente quando decorrido período de tempo considerável, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da publicidade.

Com base nesse entendimento, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, determinou que uma candidata aprovada em concurso que não viu sua nomeação no Diário Oficial — que ocorreu 13 anos depois da prova — seja nomeada e empossada.

No caso concreto, a candidata foi aprovada em 2006 para o cadastro de reserva do concurso público da antiga Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp), mas só foi convocada a tomar posse 13 anos depois, em 2019, por meio de nomeação no Diário Oficial. Ela não viu a nomeação e, por isso, perdeu o prazo legal para ser empossada.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que, embora não exista no edital regra que determine que a convocação do candidato aprovado deve ser feita de forma pessoal, prevalece o entendimento jurisprudencial de que não é razoável exigir do candidato o hábito da leitura rotineira do Diário Oficial.

“Ocorre que, embora não exista no edital que regeu o certame, cláusula determinando que a convocação do candidato aprovado para a posse seja de forma pessoal, prevalece o entendimento jurisprudencial de que fere a razoabilidade e proporcionalidade exigir do candidato o hábito da leitura rotineira do Diário Oficial, mormente quando considerável o lapso temporal entre a homologação e certame e a convocação do candidato aprovado, como foi o caso dos autos – 13 anos, devendo a convocação ser feita de forma pessoal, sob pena de se ferir, também, o princípio da publicidade, que deve reger todos os atos da Administração Pública”, declarou o juiz.

“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para confirmar a liminar exarada ao mov. 5 e DECLARAR a nulidade do ato administrativo que ensejou a eliminação da autora e DETERMINAR a sua nomeação e posse definitiva como Técnico em Gestão Pública, na área geral, assegurando todos os direitos inerentes ao cargo”, resumiu o julgador.

A autora da ação foi representada pelo advogado Daniel Assunção. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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