Quarta-feira, 30 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 27 de dezembro de 2022
O juiz Lucas Siqueira, da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude de Formosa (GO), autorizou um estudante que ainda não concluiu o ensino médio a se matricular em um curso de ensino superior, ficando condicionada a futura colação de grau no ensino superior à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
O jovem foi aprovado no vestibular de uma universidade privada no curso de Medicina, com ingresso no primeiro semestre de 2023. O prazo para a matrícula se encerrava em dezembro deste ano. A defesa foi feita pelo advogado Kairo Rodrigues.
O juiz considerou que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Segundo Siqueira, a fumaça do bom direito está caracterizada pela documentação juntada aos autos, demonstrando que o estudante foi devidamente aprovado no exame vestibular para o curso de medicina.
Já o perigo da demora está caracterizado no impedimento do aluno em frequentar o ensino superior para o qual obteve aprovação, e a eventual possibilidade de perda da vaga conquistada.
Por fim, ele pontuou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional declara indispensável a conclusão do ensino médio para o prosseguimento dos estudos em nível superior, mas não proíbe a frequência concomitante ao ensino médio e ao superior.
Leia a seguir o que diz o magistrado na sentença: “O provimento liminar é tutela de urgência, ostenta natureza instrumental, cujo escopo consiste tão somente em assegurar o resultado útil do processo, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, perquirir se a eficácia e utilidade da tutela jurisdicional a ser prestada restarão preservadas quando advier a solução final à demanda. Naturalmente que, se risco houver, haverá respaldo para a concessão da referida medida; do contrário, não. São requisitos então, para a concessão da medida liminar, a existência de plausibilidade do direito afirmado pelo requerente (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados verifico que foram preenchidos os requisitos legais. O fumus boni juris está caracterizado através da documentação acostada aos autos, demonstrando que o autor foi devidamente aprovado no exame vestibular para o curso de medicina. O periculum in mora também está caracterizado no impedimento do autor em frequentar o ensino superior para o qual obteve aprovação, e a eventual possibilidade de perda da vaga conquistada. Destaque-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional declara indispensável a conclusão do ensino médio para o prosseguimento dos estudos em nível superior, mas não proíbe a frequência concomitante ao ensino médio e ao superior. (…) Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para autorizar o autor a se matricular no curso de medicina na Universidade de Rio Verde – UniRV – campos Formosa, independentemente da imediata apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, ficando condicionada a futura colação de grau no ensino superior à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio”. As informações são da Revista Consultor Jurídico.