Domingo, 04 de maio de 2025
Por Redação O Sul | 11 de novembro de 2021
Devido ao decurso do prazo prescricional trienal, o Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro cancelou a penalidade de suspensão do direito de dirigir por um ano, aplicada a um motorista pelo Detran-RJ (Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro).
O motorista foi autuado após se recusar a passar pelo teste do bafômetro. Ele passou a responder um processo administrativo e recebeu a punição.
Em julho de 2014, o autor interpôs recurso ao Cetran-RJ (Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro), última instância administrativa. O julgamento, no entanto, só ocorreu em junho de 2019.
O juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão lembrou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito tem 30 dias para julgar os recursos administrativos. No primeiro dia útil após o fim deste período, inicia-se o prazo prescricional de três anos, como previsto pela Lei 9.873/1999 e pela Resolução 619/2016 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
“Como se infere dos autos, sustenta a autora a ocorrência de prescrição intercorrente com relação à pretensão estatal em puni-la em razão de suposto acúmulo de pontos decorrentes de infrações de trânsito acima do montante total admitido pelo Código de Trânsito, tendo em vista que o julgamento do recurso interposto ao CETRAN teria demorado mais de 3 anos. (…) Como dali se infere, a autora interpôs seu recurso administrativo em 09/07/2014, somente sendo este julgado em 17 de junho de 2019, quase cinco anos após e já muito após o decurso do prazo prescricional trienal. Nos termos do artigo 285 e 288 do CTB, a autoridade de trânsito terá o prazo de 30 (trinta) dias, sem prorrogações, para julgar os recursos administrativos remetidos à JARI ou CETRAN. Considerando que o prazo para decisão inicia-se no ato do recebimento do processo administrativo pelo órgão julgador, a contagem do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o término do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de quando tem início o prazo prescricional trienal previsto no §1º, do artigo 1º, da Lei n. 9873/99, aplicável por força do que dispõe o artigo 33 da Resolução CONTRAN n. 619/2016. Assim, considerando não só o reconhecimento do réu com relação ao pleito, como também o decurso do lapso temporal de 3 anos após a interposição do referido recurso sem o devido julgamento, há que se reconhecer ter ocorrido a prescrição intercorrente, devendo assim ser cancelado o referido processo administrativo e, em consequência, a penalidade ali aplicada”, diz o magistrado.
No caso concreto, o julgamento ocorreu quase cinco anos depois da interposição do recurso administrativo, ou seja, “muito após o decurso do prazo prescricional trienal”. Atuou no caso o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados. As informações são da Revista Consultor Jurídico.