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Brasil Juíza suspende cobrança de fatura de cartão de consumidor vítima de golpe

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Consumidor entregou cartão a suposto motoboy do banco. (Foto: Reprodução)

A juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, decidiu sustar a exigibilidade do débito para um caso em que um cliente foi incentivado a entregar seu cartão de crédito a um motoboy, depois de ter recebido ligações telefônicas que informavam sobre compras irregulares.

Segundo os autos, o golpista fez quatro transações sequenciais com seu cartão e, mesmo após o relato do caso ao banco e de apresentar argumentos de que as compras estavam totalmente fora de seu perfil, o banco negou a contestação.

“Não é novidade que este tipo de crime cresce a cada dia, o que demonstra grave falha no sistema de segurança das instituições financeiras”, diz Leo Rosenbaum, especialista em Direito do Consumidor e sócio do Rosenbaum Advogados.

O advogado explica que a questão ainda é controversa, pois nem todos os tribunais do país têm o mesmo entendimento. “Tribunais de alguns estados colocam a responsabilidade nos bancos, mas não é um entendimento uniforme. Felizmente, a maioria das decisões é favorável às vítimas”, afirma.

Para o especialista, a multiplicação de golpes com cartão de crédito tem na sua origem a digitalização das transações bancárias. “As transações se modernizam, tudo hoje é digital, dessa forma as transferências também ficaram mais fáceis e isso é um atrativo para esse tipo de golpe”, comenta.

Solicitação de cartão

O envio de cartão de crédito sem solicitação não configura dano moral. Assim entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir o pedido de uma consumidora que recebeu um cartão de crédito — sem ter feito solicitação alguma ao banco — e entrou com pedido de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora alegou que foi cobrada indevidamente pela instituição financeira, em decorrência de um débito no valor de R$ 49,90 referente ao contrato de cartão de crédito. Aduziu que, na condição de consumidora, tal fato abalou a sua moral e honra, gerando dano indenizável.

Em primeira instância, a indenização foi indeferida e foi decidida apenas a inexigibilidade do débito. Ao analisar os autos, o desembargador Marcos Cavalcanti constatou que a inexigibilidade do débito foi correta, pois, ainda que a apelante tivesse aderido ao contrato de cartão, não há nos autos prova do desbloqueio e da utilização do serviço, o que faz com que a referida cobrança seja ilegítima.

Com relação ao dano moral, o magistrado observou que “deveras, não há registro nos autos de constrangimentos ou restrições capazes de abalar seriamente o ânimo psíquico da recorrente, pois para a configuração do dano moral é necessário que a conduta tenha trazido sofrimento e humilhação ao indivíduo, não sendo suficiente para caracterizá-lo o fato de supostamente não ter sido devidamente informada de que contratou um cartão de crédito, não tendo o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito”, concluiu

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