Sábado, 30 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 23 de junho de 2016
A 6ª Vara Federal da capital gaúcha autorizou Dilma Rousseff a usar as aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) fora do trecho Porto Alegre/Brasília desde que haja ressarcimento dos custos. A liminar também garantiu o mesmo direito aos assessores da presidente afastada e a manutenção da estrutura do gabinete pessoal. A decisão, publicada na tarde desta quinta-feira (23), é da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile.
Com a liminar, a estrutura do gabinete da presidente é mantida e assessores de Dilma também poderão usar as aeronaves, também pagando pelos trechos. O principal argumento da magistrada para conceder a autorização é a segurança da chefe de Estado afastada. Ainda cabe recurso na ação.
Dilma ingressou com a ação contra a União buscando a manutenção da determinação expedida pelo Senado Federal quando a afastou do exercício de suas funções em decorrência da instauração do processo de crime de responsabilidade. Sustentou que aquele ato não implicava a limitação de determinadas garantias próprias do cargo.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o objeto da demanda seria possibilidade do Poder Executivo restringir ato do Senado. “Com efeito, ao dispor sobre o uso de residência oficial, transporte aéreo e manutenção da equipe de servidores, é óbvio que o Senado Federal não autorizou o exercício arbitrário de tais prerrogativas, pois, como é comum ao Estado de Direito, estas deverão ser exercidas nos limites da legalidade, dos direitos e garantias constitucionais e dos princípios que emanam de todo o nosso sistema jurídico”, afirmou.
Daniela ressaltou então que era preciso examinar se as limitações impostas pela União conciliam com as normas jurídicas relativas ao exercício das prerrogativas do presidente da República. Em relação à utilização dos aviões da FAB, a juíza entendeu que seria garantido o deslocamento ao local de residência da presidente afastada, bem como aqueles necessários à sua defesa no processo de impeachment. Entretanto, seria preciso considerar a necessidade de segurança pessoal da governante, o que impossibilitaria o uso de aviões comerciais.
“Assim, a fim de compatibilizar os interesses em conflito, e diante da ausência de norma disciplinadora da tão peculiar situação enfrentada nestes autos, tenho que deve ser feita a aplicação analógica do art. 76, da Lei n° 9.504/97 – segundo o qual o ‘ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado’ -, de modo que a Presidente afastada possa usar as aeronaves da FAB, desde que haja o ressarcimento pela própria autoridade ou pelo partido político a que esteja vinculada”, concluiu. Para ela, o mesmo deve ser garantido aos assessores.
Quanto à restrição ao tamanho da equipe, a magistrada pontuou que haveria expressa disposição legal elencando a estrutura do gabinete pessoal da presidente. Assim, de acordo com ela, “a União não possui qualquer embasamento jurídico para sustentar a limitação proposta no Parecer”.
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