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Rio Grande do Sul Justiça autoriza o uso de véu islâmico por bombeiras militares do Rio Grande do Sul

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Juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas

Foto: Banco de Imagens/TJRS
Juiz destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas. (Foto: Banco de Imagens/TJRS)

O juiz substituto Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu tutela provisória determinando que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do RS se abstenham de impedir o uso de hijab (o véu islâmico) por bombeiras militares muçulmanas junto ao uniforme institucional.

O caso trata da compatibilização entre a liberdade religiosa e as regras de uniformização no serviço público militar estadual. O magistrado entendeu que a vedação administrativa ao uso do véu islâmico afronta o direito fundamental à liberdade religiosa e destacou a ausência de demonstração técnica concreta de incompatibilidade operacional absoluta. A decisão também proíbe a instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou a aplicação de sanções exclusivamente em razão do uso da vestimenta religiosa.

O caso

A Associação Nacional de Juristas Islâmicos ajuizou a ação após tomar conhecimento de decisão administrativa proferida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que negou autorização para o uso de hijab por uma bombeira militar muçulmana junto ao uniforme institucional.

A entidade sustentou que o uso do véu islâmico constitui manifestação externa da fé religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e alegou que não houve demonstração técnica concreta de que a utilização da vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades desempenhadas pela corporação. Também argumentou que o próprio regulamento interno admite flexibilizações e regulamentações complementares em situações específicas.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas. Citou precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) relacionados à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e à possibilidade de adaptações razoáveis no exercício de funções públicas, além de casos julgados que reconheceram o direito ao uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais. Segundo a decisão, a laicidade estatal não significa a eliminação da identidade religiosa individual do servidor público, mas a neutralidade institucional do Estado.

O magistrado observou ainda que o Corpo de Bombeiros Militar já realiza adequações em situações envolvendo convicções religiosas de servidores e ressaltou a existência de pareceres internos favoráveis à autorização do uso do hijab. Considerou que a vedação absoluta da vestimenta, sem análise concreta de alternativas compatíveis com as exigências operacionais, mostrou-se desproporcional e violadora do núcleo essencial da liberdade religiosa.

Foi determinado que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar se abstenham de impedir o uso do hijab pela bombeira e por outras bombeiras militares muçulmanas em situação semelhante, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada atividade funcional. Também ficou vedada a instauração de procedimentos disciplinares motivados exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa. Foi determinada a expedição de ofícios ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Segurança Pública do RS para ciência da decisão, tomada na semana passada. Cabe recurso.

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