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Rio Grande do Sul Justiça concede regime aberto a sócio da Boate Kiss e livramento condicional a vocalista da Banda Gurizada Fandangueira

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O incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 27 de janeiro de 2013, em Santa Maria, deixou 242 mortos e mais de 600 feridos

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
O incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 27 de janeiro de 2013, em Santa Maria, deixou 242 mortos e mais de 600 feridos. (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

A Justiça concedeu livramento condicional ao músico Marcelo de Jesus dos Santos, um dos quatro réus do incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria, após reconhecer o cumprimento dos requisitos legais que regulamentam o benefício. O vocalista da banda Gurizada Fandangueira estava em regime semiaberto desde setembro de 2025.

O livramento condicional é um benefício jurídico que permite ao condenado cumprir o restante da sua pena em liberdade, desde que siga determinadas condições impostas pela Justiça. Diferente da progressão de regime, o livramento é considerado uma liberdade antecipada.

Já um dos sócios da boate, Mauro Londero Hoffmann, teve a progressão para o regime aberto concedida pela Justiça. Ele ficará em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. As duas decisões judiciais foram tomadas na sexta-feira (13).

Livramento condicional

Ao fundamentar a concessão do livramento condicional a Marcelo, a juíza Bárbara Mendes de Sant’Anna, da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria, destacou que o ordenamento jurídico não exige tempo mínimo de permanência em regime específico como condição para o benefício.

Segundo a decisão, o livramento condicional não está vinculado à progressão de regime e pode ser concedido desde que preenchidos os requisitos legais, entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a magistrada, o histórico prisional positivo, a ausência de faltas disciplinares e o cumprimento regular das condições impostas ao longo da execução são suficientes para a concessão do benefício.

Na decisão, foi enfatizado ainda que o livramento condicional não representa liberdade plena. O beneficiário permanece submetido a condições legais, como apresentação periódica em juízo, manutenção de ocupação lícita, autorização prévia para mudança de endereço ou afastamento da comarca e proibição de envolvimento em novos delitos. O descumprimento dessas condições pode ensejar a revogação do benefício, conforme previsto na legislação penal.

Progressão de regime

Na decisão que deferiu a progressão de regime a Mauro Hoffmann, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, destacou que, embora o cumprimento da pena em regime aberto devesse ocorrer em Casa de Albergado, a inexistência desse tipo de estabelecimento na Região Metropolitana impede a adoção dessa modalidade. Diante disso, foi autorizada a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, medida considerada mais adequada para permitir fiscalização efetiva do cumprimento da pena.

O juiz ressaltou que a prisão domiciliar sem monitoramento não garante controle suficiente por parte do Estado, razão pela qual determinou que o apenado deixe o estabelecimento prisional já submetido ao sistema de monitoramento eletrônico. A decisão foi proferida após parecer favorável do Ministério Público.

Caso Kiss

Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão são réus no processo sobre o incêndio ocorrido na Boate Kiss em 27 de janeiro de 2013, que deixou 242 mortos e mais de 600 pessoas feridas. Os quatro foram condenados em dezembro de 2022 e estão fase de cumprimento das penas.

Elissandro teve a progressão para o regime aberto concedida em dezembro do ano passado. Luciano recebeu livramento condicional em março de 2026.

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Luiz Alberto de Quadros Gonsalves
14 de março de 2026 09:19

Que triste! É preciso atualizar o Código Penal e a Lei de Execuções Penal. Foram 600 vidas perdidas e mnuitas de jovens promissores. Que triste. Doeu no fundo d’alma.

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