Terça-feira, 30 de setembro de 2025
Por Redação O Sul | 8 de novembro de 2021
Por usar documentos falsos para obter 170 auxílios emergenciais, um homem foi condenado no último dia 29 à pena de três anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A decisão foi da juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª Vara Federal de Campinas (SP).
De acordo com a denúncia apresentada pelo MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo, o réu utilizou-se de documentos de identidade falsos para se hospedar, por curto espaço de tempo, em hotéis de São Paulo e também para solicitar os auxílios emergenciais. Dessa forma, buscava dificultar as investigações e impossibilitar sua localização e identificação.
Em depoimento, ele admitiu a fraude e disse que, depois do crime, estava tentando “seguir minha vida” e que”’queria trabalhar e viver normalmente”. Ele foi preso pela Polícia Federal depois de usar documentos falsos no cadastro de um hotel na capital paulista.
Menor de idade
O réu era menor de idade quando do início das fraudes. Com a ajuda da mãe, e utilizando-se dos documentos falsos, abriu contas no Mercado Pago e no NuBank, sendo que por meio dessas contas recebeu 170 auxílios emergenciais, totalizando a importância apurada, até o momento da denúncia, de R$ 435 mil.
Situação de flagrância
Para a juíza, a autoria restou comprovada pela situação de flagrância do acusado, preso após apresentar documentos falsos para assegurar o preenchimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH). Os documentos apreendidos também comprovaram a materialidade do crime.
“Uma vez ausentes os excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados materialidade, autoria e dolo do delito tipificado no artigo 304 (uso de documento falso) c.c. o artigo 297 (falsificação de documento), em concurso material com o artigo 299 (falsidade ideológica), todos do Código Penal, a condenação é medida que se impõe”, concluiu Valdirene Falcão.
Relaxamento da prisão
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, a juíza entendeu que permanecem inalteradas as razões jurídicas que ensejaram a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual foi negado o direito de apelar em liberdade. As informações são da Revista Consultor Jurídico, da assessoria de imprensa do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do jornal Correio Braziliense.