Terça-feira, 04 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 2 de março de 2021
				Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo. Esse entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que agrediu física e verbalmente a namorada. O valor foi fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que, após uma discussão entre o casal, o réu agrediu a vítima com socos e pontapés, o que causou hematomas. Uma testemunha presenciou os fatos. O homem não negou a agressão, mas afirmou que agiu em legítima defesa.
Mas, de acordo com o relator, desembargador Viviani Nicolau, o dano à integridade física da mulher restou caracterizado e deve ser reparado. “Não se verifica nos autos circunstância a confirmar a tese de legítima defesa, tampouco a alegação de que a testemunha do próprio réu faltou com a verdade”, disse.
Sobre o valor da indenização, foi levada em conta a sensação de humilhação sofrida pela vítima, que ficou com marcas no corpo e no rosto. “A quantia se revela suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora, sem acarretar, contudo, em enriquecimento sem causa de sua parte, bem como para representar desincentivo à adoção de tal prática pelo réu”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.
Lesão corporal
Em outra decisão, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por ameaçar e causar lesão corporal em sua companheira. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o casal estava em união estável há 13 anos. Em determinado dia o réu chegou em casa embriagado, ofendeu verbalmente a mulher e a agrediu fisicamente. Além disso, apontou uma faca de cozinha para ela, dizendo que iria matá-la. O filho do casal precisou buscar ajuda na base da polícia militar.
Segundo o relator do recurso, desembargador Osni Pereira, a responsabilidade criminal do apelante foi demonstrada “de forma cabal e incontroversa” e “não se há falar, portanto, em fragilidade probatória”, devendo a sentença condenatória ser mantida. O magistrado destacou que foram considerados para a fixação da pena os maus antecedentes do réu e as agravantes de reincidência e futilidade.
Osni Pereira ressaltou que a defesa não comprovou que o homem seja dependente químico por uso de bebida alcoólica ou que sofra de alguma doença mental. “A embriaguez voluntária não exime a responsabilização criminal do ora apelante, vez que somente a advinda de caso fortuito ou força maior tem força para tanto e desde que comprovada pela defesa, o que não ocorreu.”
Participaram do julgamento os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do Tribunal de Justiça de São Paulo.