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Geral Justiça decide que postagens de mulher contra ex-marido não geram dever de indenizar

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, no entanto, a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social. (Foto: Reprodução)

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social por mulher contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos. Por outro lado, a sentença de 1º grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher postou, em rede social, diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças.

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator da apelação, considerou em seu voto que, apesar de a parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido. “Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”.

“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado. Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Assédio

Em outro caso, em março deste ano, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

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