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Rio Grande do Sul Justiça determina prazo para o restabelecimento da energia elétrica em casos de eventos climáticos previsíveis no RS

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O prazo definido para áreas urbanas é de 24 horas

Foto: Agência Brasil
O prazo definido para áreas urbanas é de 24 horas. (Foto: Agência Brasil)

O Órgão Especial do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) fixou, por unanimidade, a tese de que as concessionárias devem restabelecer em até 24 horas a energia elétrica em situações de interrupção no fornecimento decorrente de eventos climáticos previsíveis, como chuvas e ventos fortes, nas zonas urbanas, e em 48 horas nas zonas rurais no Estado.

Não estão incluídos nesses prazos casos fortuitos como, por exemplo, enchentes, tornados e ciclones. O entendimento foi firmado no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do desembargador Heleno Tregnago Saraiva. Antes da tese, havia divergência entre as decisões das Turmas Recursais Cíveis e das Câmaras Cíveis do TJRS.

Conforme a decisão, a controvérsia está na inexistência de previsão de prazo para o restabelecimento do serviço em decorrência das intempéries climáticas, uma vez que o artigo 31 refere-se à ligação ou adequação da unidade consumidora e o artigo 176 trata do restabelecimento do fornecimento devido a interrupções previstas e provocadas pela concessionária.

“O restabelecimento do serviço de energia elétrica, interrompido em razão de evento climático, que não justifique o reconhecimento de força maior, deverá observar os prazos previstos no artigo 176 da Resolução nº 414/2010 da Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica]”, decidiu o Órgão Especial do TJRS na tarde de segunda-feira (30).

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