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Geral Prefeitura de Santa Maria é condenada a pagar 200 mil reais a uma das vítimas da boate Kiss

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A tragédia matou 242 pessoas (Foto: Mister Shadow/AE)

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, nesta segunda-feira (23), que os pais e o irmão de uma das vítimas do incêndio na boate Kiss, que matou 242 pessoas em 27 de janeiro de 2013, em Santa Maria, devem receber R$ 200 mil por danos morais e materiais da prefeitura do município.

A família do jovem ingressou na Justiça alegando que era de responsabilidade do município a fiscalização do estabelecimento onde houve o incêndio. Na noite da tragédia, um dos integrantes da banda Gurizada Fandangueira utilizou um artefato pirotécnico que atingiu o teto da danceteria, onde havia uma espuma altamente inflamável que revestia o local. As chamas e os gases tóxicos liberados pela fumaça provocaram as mortes, além de deixar mais de 600 feridos.

No processo, a família afirma que a prefeitura forneceu indevidamente alvará de funcionamento ao estabelecimento. Na ação, o pedido, em antecipação de tutela, é de R$ 1 mil por mês, como compensação ao dano moral sofrido pelos pais da vítima e indenização por danos materiais relativos a despesas com funeral no valor de R$ 7.535. Eles requereram também pensão mensal. A família também pediu o pagamento de danos morais no valor de 500 salários mínimos para cada um dos pais, 300 salários mínimos para os avós paternos e 200 salários mínimos para o irmão da vítima.

O município contestou os pedidos de indenização dos autores por dano material, moral e pensão mensal, dizendo não ser o responsável pelo evento danoso. Disse que o dano ocorreu por ato de terceiro, o que exclui a responsabilidade do município. Na sentença, a juíza Simone Brum Pias, da Comarca de Augusto Pestana, reconheceu a culpa do réu por omissão de seus agentes. O município foi condenado a pagar aos pais R$ 7.535 por danos materiais, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo nacional, a partir de agosto de 2015 até a data em que o rapaz completaria 25 anos (8/7/2019) e de 1/3 a partir de então, até quando o jovem completaria 65 anos, sendo que na morte de um dos dois a parte equivalente passe ao que ainda estiver vivo.

A magistrada também determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 78.800 para cada um dos pais (100 salários mínimos) e de R$ 39.400 (50 salários mínimos) ao irmão da vítima a contar da data do fato. O município apelou alegando que o alvará de localização foi expedido de acordo com a legislação vigente, que “não necessitava olhar a edificação para fins de concessão”. O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, declarou que a responsabilidade da municipalidade fica caracterizada tanto pela sua omissão na fiscalização do funcionamento da boate quanto pela atuação deficiente ao conceder/manter alvará de localização sem exigir o cumprimento mínimo de normas de segurança.

Quanto aos danos morais, o relator manteve os valores aos pais e ao irmão da vítima. Considerou que houve falta de provas para reconhecer o dano moral aos avós, pois deveria ser comprovada convivência próxima e assídua com o neto. A sentença foi reformada no tocante ao pedido de pensionamento aos pais da vítima. O relator avaliou que ao tempo da morte, a vítima era estudante, sequer exercendo atividade remunerada. Ainda, não coabitava com os familiares. Por fim, quanto ao dano emergente, o relator afirmou que os autores fizeram prova das despesas com funeral, atribuindo ao réu o ressarcimento dos gastos comprovados nos autos sem redução dos valores.

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