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Porto Alegre Justiça Federal de Porto Alegre determina que a Caixa indenize idosa por 28 movimentações indevidas na sua poupança

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A Caixa admitiu indícios de que a fraude foi realizada por um funcionário

Foto: Divulgação
A Caixa admitiu indícios de que a fraude foi realizada por um funcionário. (Foto: Divulgação)

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 5 mil de indenização a uma idosa moradora do Morro da Polícia, na Zona Leste da Capital, que teve a sua poupança movimentada indevidamente por 28 vezes.

A idosa entrou com uma ação alegando ter percebido diversas operações estranhas na sua poupança entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que totalizaram a retirada de R$ 91.676. Ela argumentou que não costuma utilizar a internet ou aparelhos eletrônicos para movimentar sua conta, realizando transações exclusivamente em agências, sob o auxílio de funcionários da instituição.

Segundo informações divulgadas nesta semana pela Justiça Federal, a Caixa alegou que os débitos contestados pela autora foram realizados em quantias que não esgotavam o seu saldo bancário, o que sugeria a utilização do seu próprio cartão por alguém ciente da sua senha pessoal. Pontuou que as movimentações foram realizadas via internet banking. Entretanto, posteriormente, ao averiguar o caso internamente, a Caixa admitiu indícios de que a fraude havia sido realizada por um funcionário, o que a levou a ressarcir os valores à autora.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz Fábio Dutra Lucarelli observou que o dano moral “é passível de ser indenizado quando forem lesados bens personalíssimos, de ordem não patrimonial, como, por exemplo, a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome”. Segundo ele, embora “os danos gerados por fortuito interno acarretem a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, os danos morais decorrentes de saque indevido de numerário não se configuram como dano in re ipsa, de modo que exigem, a princípio, demonstração de sua ocorrência”.

O magistrado destacou uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que entendeu que o dano pode ficar caracterizado se demonstrada violação significativa a direitos da personalidade do correntista, devendo-se analisar algumas circunstâncias, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas.

Lucarelli ressaltou que no presente caso “houve a realização de 28 transações indevidas na conta da autora, as quais somaram a quantia de R$ 91.676,00. Assim, em um período inferior a quatro meses, o saldo da conta passou de quase R$ 100.000 a menos de 10.000, sem que a instituição bancária tomasse alguma medida para certificar-se da idoneidade das movimentações fora do padrão habitual da demandante”.

O juiz apontou ainda que a idosa demorou quase dois anos para se dar conta da fraude e que a quantia retirada da conta possivelmente correspondesse a mais da metade do patrimônio total da vítima e que, enquanto pessoa idosa, pode-se presumir a sua vulnerabilidade social. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

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