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Rio Grande do Sul Justiça Federal decide que a Caixa não terá que indenizar vítima do golpe do falso advogado no Rio Grande do Sul

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"O conjunto probatório demonstra não haver qualquer elemento que indicasse a participação ativa da Caixa na fraude", afirmou o juiz na sentença

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
"O conjunto probatório demonstra não haver qualquer elemento que indicasse a participação ativa da Caixa na fraude", afirmou o juiz na sentença. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Sul do RS, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais movido por uma mulher vítima do chamado golpe do falso advogado.

Na ação contra a Caixa Econômica Federal, a autora relatou que, após ter sido induzida a fornecer dados bancários e a chave Pix aos golpistas, foram realizadas transações não autorizadas no banco – um empréstimo de R$ 3 mil e uma transferência de R$ 700 para a conta de uma empresa mantida na própria instituição bancária.

Culpa exclusiva da vítima

Ao analisar o caso, o juiz Henrique Franck Naiditch destacou que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos em operações bancárias, essa responsabilidade não é absoluta. O conjunto probatório demonstra não haver qualquer elemento que indicasse a participação ativa da Caixa na fraude, visto que a própria autora, enganada pelos estelionatários, forneceu suas informações e permitiu o acesso à conta sem confirmar a identidade dos interlocutores.

O juiz considerou ainda que as operações ocorreram com o uso de dados e senha pessoais antes que o banco fosse comunicado do fato. Para ele, ficou caracterizada a conduta negligente da vítima, o que rompe o nexo causal com qualquer suposta omissão da ré, configurando culpa exclusiva da autora. Além disso, observou-se que, após tomar conhecimento do ocorrido, a Caixa adotou devidamente os procedimentos relativos ao Mecanismo Especial de Devolução.

Diante dos fatos, o magistrado concluiu pela “ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, que decorreu unicamente da conduta criminosa de terceiro e da imprudência nela induzida”, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Cabe recurso da decisão. As informações foram divulgadas na quinta-feira (13) pela Justiça Federal.

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