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Rio Grande do Sul Justiça Federal em Porto Alegre ordena que remédio de alto custo seja fornecido mesmo sem constar em lista do SUS

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Processo judicial está relacionado a tratamento que custa R$ 2 milhões por ano. (Foto: EBC)

Com o entendimento de que o alto custo de um remédio registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não impede o seu fornecimento quando houver comprovação de sua necessidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que a família de uma criança com de fibrose cística receba gratuitamente um fármaco, orçado em R$ 2 milhões por ano. O produto não consta na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A doença, de ordem genética, torna fluidos como muco, suor e sucos digestivos mais pegajosos e espessos, causando  obstrução de órgãos, principalmente o pulmão.

No pedido, a autora demonstrou por meio de laudo médico a urgência do medicamento Trikafta (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor). Ela argumentou que a medicação disponibilizada pelo sus têm por finalidade tratar apenas as consequências da doença, não sua causa principal.

A autora também apresentou estudos que comprovam que a medicação requerida é recomendada a partir dos 6 anos de idade, por reduzir sequelas, complicações, internações e risco de morte decorrente da doença.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado ponderou que a situação preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência. Também constatou que a autora comprovou os benefícios proporcionados pelo remédio:

”O caso envolve tratamento de doença rara, para a qual não existe tratamento-padrão, que, por sua raridade, resulta em escassas pesquisas e, consequentemente, escassa evidência científica de efetividade e eficácia. Ao passo que o medicamento se revelou único, inovador e necessário ao tratamento, motivo pelo qual avalio suficientes os dados existentes sobre a eficácia para reconhecer sua imprescindibilidade”.

HIV

Em Cachoeira do Sul (Região Central), a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício assistencial de prestação continuada – previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) – a um portador do vírus HIV e que reside na cidade de Segredo. A sentença é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor processo o INSS, narrando ter solicitado, em maio de 2022, o direito o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido, sob o argumento de que o cidadão estava com vínculo empregatício em aberto, o que vai contra os requisitos para recebimento da assistência. Mas o autor alegou não exercer atividade remunerada desde 2017.

Para fundamentar sua decisão, o juiz se valeu de relatório pericial apontando que o indivíduo vive em situação de miserabilidade. Ele mora em uma casa de madeira em péssimo estado, possui baixa escolaridade e saúde fragilizada em decorrência do HIV. Sua sobrevivência se dá apenas da atividade informal de catador de materiais recicláveis. Além disso, já foi internado várias vezes em clínicas para dependentes químicos.

Na avaliação do magistrado, ficou comprovado o direito do autor em receber o auxílio: “É evidente que tal situação é um fator adicional que deve ser somado ao estigma sofrido por pessoas com HIV, restando evidente que, sob esse aspecto multifatorial, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência”.

O juiz condenou então o Instituto ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a contar desde agosto de 2022, no prazo de 20 dias. Cabe recurso ao TRF-4.

(Marcello Campos)

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