Quinta-feira, 14 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 14 de maio de 2026
Homem escreveu mensagem de felicitação pelo aniversário do líder nazista alemão
Foto: JFRS/DivulgaçãoA 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Vale do Sinos, condenou um morador de Santa Cruz do Sul, no Vale do Rio Pardo, por apologia ao nazismo em um grupo aberto do aplicativo de mensagens instantâneas Telegram.
A ação foi ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal), que denunciou o homem por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
O órgão afirmou que ele escreveu uma mensagem de felicitação pelo aniversário do líder nazista alemão Adolf Hitler, afirmando que a “verdade prevalece”, que um “legado desconhecido foi deixado” e que Hitler “seria muito abençoado por Deus”.
Segundo informações divulgadas nesta semana pela Justiça Federal, a juíza Maria Angélica Carrard Benites concluiu que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. Ela destacou que o réu confessou ter feito a publicação, demonstrou arrependimento e justificou que sua intenção era a de exaltar um legado industrial desconhecido deixado por empresas alemãs fundadas na época do regime nazista.
A juíza negou o pedido da defesa de aplicação do princípio da insignificância e atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório. “A jurisprudência majoritária do STJ [Superior Tribunal de Justiça] e do STF [Supremo Tribunal Federal] afasta peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de racismo [onde o nazismo se equipara]. A intolerância e a difusão de ideais atrelados ao extermínio violam a dignidade humana de forma difusa, possuindo altíssima reprovabilidade, não havendo que se falar em lesão inexpressiva, independentemente do número de curtidas na postagem”, declarou.
Segundo a decisão, o dolo do réu de induzir e incitar preconceito foi plenamente comprovado pelo contexto da publicação, estando ciente do peso histórico de suas palavras. Para a juíza, o uso de expressões como “a verdade vai prevalecer” ou “muito abençoado por Deus”, publicadas no dia do nascimento de Hitler, extrapolam qualquer análise histórica, econômica ou industrial. “Tais palavras configuram inequívoco enaltecimento místico e heroico de uma figura histórica indissociável do extermínio em massa e da supremacia racial”, concluiu.
A magistrada julgou procedente a ação penal, condenando o réu a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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Que absurdo mobilizar o judiciário para uma besteira dessas. Por mais que Hitler seja uma figura nefasta, não pode o estado se meter na opinião pessoal do indivíduo, podemos adorar ou elogiar quem quisermos. Porque não prendem os batuqueiros que enaltecem o Diabo e sacrificam animais indefesos para trabalhos de magia negra?