Quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Por Redação O Sul | 29 de outubro de 2026
Autora da ação gestou o bebê do irmão e da cunhada
Foto: DivulgaçãoA 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no Vale do Sinos, determinou que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceda o salário-maternidade a uma mulher que gestou o bebê do irmão e da cunhada por meio de gestação de substituição, procedimento popularmente conhecido como “barriga solidária”.
A autora da ação ingressou na Justiça após ter o pedido indeferido administrativamente. Na ocasião, o INSS alegou que não houve afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada e ausência da certidão de nascimento da criança.
Ao examinar o caso, o juiz Patrick Lucca da Ros destacou que a proteção à maternidade e à infância é um direito social garantido pela Constituição Federal. Ele ressaltou que o salário-maternidade visa proteger tanto a gestante – especialmente durante a recuperação – quanto o bebê nos primeiros meses de vida.
Segundo informações divulgadas nesta semana pela Justiça Eleitoral, o juiz entendeu que a ausência do nome da autora no registro de nascimento do bebê não impede o reconhecimento do direito. “Tem-se na hipótese caso de gestação de substituição ou ‘barriga solidária’, na qual a autora gestou bebê de forma altruísta em favor de seu irmão e cunhada, procedimento permitido pelo ordenamento pátrio e regulamentado pela Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina”, afirmou o magistrado na decisão.
O fato foi comprovado mediante apresentação de atestado médico com a data do parto, além de depoimentos de testemunhas que acompanharam a gestação e a recuperação pós-parto. Também ficou demonstrado o afastamento das atividades profissionais pelo período correspondente à licença.
Embora a segurada, que é contribuinte individual, tenha continuado a recolher contribuições previdenciárias após dar à luz, o magistrado ressaltou que esse fato, isoladamente, não pode ser interpretado como permanência no trabalho.
Concessão do benefício
O juiz concluiu que a mulher mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento e preenchia todos os requisitos para o recebimento do benefício. Diante disso, o pedido foi julgado procedente, determinando que o INSS conceda o salário-maternidade de forma indenizada, referente ao período de 120 dias contados a partir do parto, com o pagamento das parcelas devidas com juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença. Cabe recurso da decisão.
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