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Por Redação O Sul | 17 de novembro de 2019
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4/Porto Alegre) confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um morador de Passo Fundo (RS) de 68 anos que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou acamado e sem autonomia. A 5.ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso do INSS que requeria o cancelamento do benefício, alegando que a doença seria pré-existente ao ingresso do homem na condição de contribuinte previdenciário.
O segurado, representado pelo filho, ajuizou ação contra o INSS após ter o auxílio-doença cancelado pelo instituto sob o argumento de que a sua incapacidade laborativa seria decorrente de período anterior à adesão ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além do cancelamento, a autarquia passou a descontar 30% de pensão por morte que o autor recebia.
Segundo o INSS, o desconto seria para ressarcir os valores pagos em auxílio-acidente desde a data do AVC, que ocorreu em 2006. Na ação, foi requerida a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício. O filho alegou que apesar de o pai ter sofrido uma isquemia cerebral em 2004, enquanto trabalhava de forma autônoma e sem contribuição, ele apenas teria tido o acidente que o deixou incapaz após retomar sua capacidade de trabalho e voltar a contribuir para a Previdência.
A 1.ª Vara Federal de Passo Fundo condenou o INSS ao pagamento do benefício por incapacidade e determinou a conversão do auxílio-doença do segurado em aposentadoria por invalidez, considerando permanentes os danos causados pelo AVC. O instituto recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, reforçando que a doença do segurado seria pré-existente às contribuições. O relator da ação na Corte, desembargador federal Osni Cardoso Filho, manteve o entendimento de primeiro grau e afastou a tese de doença anterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
O magistrado observou que o autor preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ao ter cumprido o período de carência de 12 contribuições previdenciárias. Segundo Cardoso Filho, ‘diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo comprovadas a qualidade de segurado e a carência’.
INSS sem serviço social
A extinção do serviço social dentro dos postos do INSS em todo país – prevista na Medida Provisória 905, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro -, vai deixar sem informação e amparo uma parte da população que encontra no assistente social o caminho para saber sobre seus direitos previdenciários, inclusive em relação a concessão de benefícios. Entre eles o de Prestação Continuada, pago a idosos e deficientes de baixa renda, que equivale a um salário mínimo, hoje R$ 998. A decisão do governo pegou de surpresa um leque de pessoas, entre servidores, gestores, representantes sindicais, segurados e a Defensoria Pública da União.
“O serviço social realizado dentro do INSS é de grande importância. O Brasil ainda tem um alto grau de analfabetismo. A exclusão digital então é uma realidade ainda mais perversa. Sem pessoas preparadas para atender tanta gente que não sabe minimamente dos seus direitos, os direitos destas pessoas fica inviabilizado”, adverte o defensor público da União, Thales Arcoverde Treiger. Para se ter uma ideia, hoje em todo Estado do Rio existem 118 assistentes sociais. No país esse número chega a 1.596.
“Com a MP 905 esperamos um aumento ainda maior pelo atendimento da Defensoria. Nem sempre conseguimos atender a estas pessoas que ficam perdidas, sem ter a quem recorrer. Isso tudo ainda possibilita que aproveitadores ajam para atuarem como procuradores e que acabam se beneficiando desta parcela da população que é a mais vulnerável”, alerta o defensor público Thales Treiger.