Segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Porto Alegre
Porto Alegre, BR
19°
Mostly Cloudy

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Geral A Justiça gaúcha determinou que os gastos com material escolar podem ser abatidos da pensão alimentícia

Compartilhe esta notícia:

Diferença pode chegar a mais de 1.300% na capital gaúcha. (Foto: Luciano Lanes/Arquivo PMPA)

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível negaram o recurso de uma mãe que recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reverter a decisão que concedeu ao pai dos filhos do casal o direito de descontar do valor da pensão alimentícia o que ele gastou com material escolar para as crianças.

A mãe solicitou na Justiça, no Foro da Comarca de Passo Fundo, que fosse cobrada do pai a quitação de dívida alimentar no valor de R$ 1.502,25, que ainda restava do período anterior ao começo do desconto ser feito em folha da pensão do genitor.

O devedor se defendeu alegando ter feito o pagamento por meio da quitação das contas de energia elétrica e água, além da compra de material escolar e vestuário para os filhos. O restante ele disse ter feito por depósitos bancários.

De acordo com o juiz Dalmir Franklin de Oliveira Júnior, o pai não poderia deduzir a dívida com a compra de roupas, calçados e despesas do ex-casal. Mas, em relação ao pagamento de material escolar em favor dos filhos, o entendimento é outro. Por isso, o magistrado decidiu que a mãe apresentasse o cálculo do valor da dívida já com a dedução dos valores que o pai havia pago para a compra material escolar, aproximadamente R$ 950 reais.

A autora da ação recorreu da decisão, afirmando que o “adimplemento da obrigação alimentar de forma diversa da estipulada traduz mera liberalidade, constituindo alteração unilateral”.

Recurso

A desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora do recurso no Tribunal de Justiça do Estado, esclareceu que a alteração unilateral da forma de pagamento dos alimentos originariamente fixados só é possível em circunstâncias pontuais, excepcionalmente. As despesas com educação e saúde, consideradas necessárias e essenciais, seriam uma exceção.

“No caso dos autos, a meu juízo, correta a decisão que determinou o abatimento do cálculo dos valores em execução, das despesas pagas pelo executado referentes ao material escolar, visto que dizem respeito diretamente à satisfação de item de interesse e presumivelmente necessário, incluindo-se, portanto, no conceito de despesa que deveria ser custeada com a pensão alimentícia”, afirmou a desembargadora.

Dessa forma, a magistrada permitiu que fosse descontado do débito alimentar o que o pai havia gasto com livros e cadernos, mas fez uma ressalva: “Todavia, insta salientar que a possibilidade de amortização dos pagamentos relativos à educação lato sensu não pode servir de norte ao alimentante. Eventual insatisfação com o montante da obrigação alimentar fixada deve ser manejada em via própria, momento em que se poderá discutir novamente o binômio alimentar, ao invés de descumprir o comando judicial que fixou os alimentos ora em execução”.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora do caso, os desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Geral

Deixe seu comentário

Os comentários estão desativados.

Festa destinada aos admiradores da dança de salão ocorre neste sábado em Porto Alegre
The Best Jump será lançado no próximo dia 3 . O encontro começa às 11h30min, no Dado Bier, no Bourbon Country
Pode te interessar