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Rio Grande do Sul Justiça gaúcha determina que o governo federal pague R$ 100 mil à família de um socorrista do Samu que morreu de Covid-19

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O homem trabalhava na região de Palmeira das Missões, no Norte do Estado

Foto: Divulgação
O homem trabalhava na região de Palmeira das Missões, no Norte do Estado. (Foto: Divulgação)

A 1ª Vara Federal de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, condenou o governo federal ao pagamento de R$ 100 mil à família de um socorrista do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) que morreu em decorrência da Covid-19.

Segundo informações divulgadas na noite de sexta-feira (1º) pela Justiça Federal, a mulher e o filho do homem entraram com uma ação contra a União alegando que o socorrista faleceu aos 45 anos em decorrência da doença. Afirmaram que ele trabalhou como condutor socorrista do Samu na região de Palmeira das Missões, no Norte do Estado, por mais de cinco anos, iniciando em junho de 2014 e mantendo-se na ativa até ser infectado pelo coronavírus, justamente por atuar na linha de frente no combate à doença.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz Bruno Polgati Diehl pontuou que elas atestaram o trabalho realizado pelo homem e as causas da sua morte. Ele observou que a Lei 14.128/2021 definiu que as famílias de profissionais de saúde, falecidos em decorrência da Covid-19, que tenham trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, têm direito a uma compensação financeira.

O magistrado afirmou que a lei prevê que as famílias dos trabalhadores falecidos possuem o direito de receber R$ 50 mil como compensação, que devem ser divididos igualmente entre cônjuges e dependentes. Em relação ao filho, de acordo com a norma, é devida ainda parcela calculada mediante a multiplicação de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltavam, na data de óbito do pai, para que ele completasse 21 anos. Diehl concluiu que o rapaz teria direito a R$ 50 mil, tendo em vista que possuía 16 anos na época do óbito.

Em sua defesa, a União sustentou a existência de limites orçamentários, a ausência de desídia de sua parte e o não preenchimento dos pressupostos para a sua responsabilização. Cabe recurso da decisão ao TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

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