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Por Redação O Sul | 6 de fevereiro de 2017
Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (6), os Desembargadores do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do RS) decidiram por unanimidade não conhecer o mandado de segurança impetrado por Letícia de Souza Furtado contra o Deputado Estadual Edson Brum, então Presidente da AL (Assembleia Legislativa) do Rio Grande do Sul.
Caso
Em agosto de 2015 a advogada, na qualidade de cidadã, protocolou na Assembleia Legislativa denúncia contra o governador José Ivo Sartori, por suposta prática de crime de responsabilidade pelo parcelamento dos salários dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. O presidente da AL à época arquivou o pedido de impeachment contra o governador.
A autora, então, recorreu ao Judiciário com um mandado de segurança para que os deputados analisassem o pedido de impeachment, alegando a falta de fundamentos para justificar o arquivamento.
A Assembleia negou ter havido vício de omissão na decisão que apreciou a admissibilidade da representação.
Decisão
O relator do acórdão, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que é “da Assembleia Legislativa, inicialmente por seu Presidente, o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment. Assim, inviável admitir o mandado de segurança para revogar o que decidido, pois seria admitir invasão de competência”.
Ainda, afirmou não ser desproporcional a decisão de rejeitar de plano o pedido de impeachment, quando o próprio Tribunal de Contas recomendou a aprovação das contas.
Referiu que não se pode afirmar, “com a certeza que o Direito Penal exige, que o Governador do Estado agiu com imprudência, imperícia ou negligência – quiçá dolo, que é vontade dirigida ao fim – em causar o prejuízo que seu ato gerou ao bolso dos servidores públicos”. Esclareceu que situação diferente ocorreria se, hipoteticamente, não existissem notícias sobre crise financeira no Estado e mesmo assim, sem maiores justificativas, o governador parcelasse os vencimentos.
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator.