Quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 7 de junho de 2017
 
				A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul considerou improcedente o pedido de indenização feito por um cliente que foi assaltado dentro de um supermercado em Porto Alegre.
Segundo o autor da ação, o homem realizava compras dentro do supermercado Dia, quando ocorreu o assalto, com bandidos fortemente armados. Na ocasião, o autor teve um celular e dinheiro roubados. Na Justiça, ele ingressou com pedido de danos morais e materiais contra o supermercado, que foi negado pelo 3º Juizado Especial Cível do Foro da Capital.
Recurso
O autor recorreu da sentença alegando que o assalto ocorrido no estabelecimento é evento previsível e, como tal, não pode ser considerada a culpa exclusiva de terceiros. A relatora do recurso foi a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, que manteve a sentença de improcedência.
Segundo a magistrada, o fato de o autor ter sido vítima de um assalto no interior do supermercado réu não basta para determinar a indenização. Também esclareceu que o roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato terceiro equiparável à força maior, o que exclui o devedor de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Na decisão, a juíza determinou ao autor do recurso o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária no valor de R$ 800. Acompanharam o voto da relatora os juízes Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.